Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A — Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores (SSUA)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-01-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 25

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Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores (SSUA)

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Serviços Sociais da Universidade dos Açores

Publicado o Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, impunha-se, a fim de dar execução ao seu artigo 39.º, regulamentar a orgânica e funcionamento dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços Sociais da Universidade dos Açores, adiante designados SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade dos Açores.

Artigo 2.º — Objecto

Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que foram fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.

CAPÍTULO II — Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos dos SSUA:

a)

O presidente;

b)

O conselho geral (CG);

c)

O conselho administrativo (CA).

Artigo 4.º — Presidência

1 - O reitor da Universidade dos Açores é por inerência, presidente dos SSUA.

2 - O presidente ser coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poder delegar algumas das suas competências.

Artigo 5.º — Competência do presidente

Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a)

Assegurar a gestão corrente dos Serviços;

b)

Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo ou fora dele;

c)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, obtida a concordância do CG;

d)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

e)

Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

f)

Elaborar e apresentar ao CG o relatório anual de actividades

g)

Submeter à Secretaria Regional da Educação e Cultura os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.

Artigo 6.º — Conselho geral

1 - O CG é um órgão consultivo com a seguinte constituição:

a)

O presidente dos SSUA, que preside;

b)

O vice-presidente dos SSUA;

c)

O administrador da Universidade dos Açores;

d)

Três representantes do órgão colegial que na Universidade dos Açores coordene as actividades dos vários departamentos ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;

e)

Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f)

Dois representantes das associações de estudantes da Universidade dos Açores.

2 - Os membros do CG a que se refere a alínea d) do número anterior serão designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.

3 - A designação dos representantes dos estudantes previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo deverá processar-se de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Despacho n.º 108/ME/84, de 31 de Maio, tendo em conta a especificidade orgânica da Universidade dos Açores.

4 - Os membros do CG a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas direcções das associações académicas da Universidade dos Açores até 31 de Dezembro de cada ano para um mandato anual, tendo também duração anual o mandato dos membros a que se refere a alínea e).

5 - Os membros do CG referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após os termos dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Artigo 7.º — Competência

Compete ao CG:

a)

Apreciar propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e submeter à aprovação do CAAES e da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

b)

Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c)

Apreciar os projectos de orçamento e as contas de gerência;

d)

Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e)

Apreciar o projecto de relatório anual de actividades;

f)

Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo para o efeito delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros;

g)

Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUA;

h)

Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

Artigo 8.º — Competência do conselho administrativo

Compete ao CA:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento anuais e suplementares, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c)

Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres da Região, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no orçamento da Região;

d)

Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações inscritas no orçamento regional e das constantes em contas de ordem;

e)

Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;

f)

Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

g)

Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas legais aplicáveis;

h)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i)

Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUA ou a eles afectos;

j)

Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

l)

Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUA.

CAPÍTULO III — Artigo 9.º

Dos serviços

Os SSUA compreendem:

a)

Serviços operativos;

b)

Serviços de apoio;

c)

Secção de apoio do Pólo da Terra Chã.

Artigo 10.º — Serviços operativos

Os serviços operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:

a)

Alojamento;

b)

Alimentação;

c)

Bolsas e empréstimos;

d)

Procuradoria.

Artigo 11.º — Alojamento

Em matéria de alojamento, incumbe aos SSUA:

a)

Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências de estudantes;

b)

Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne a alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências de estudantes a que se refere a alínea anterior;

c)

Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUA e submetê-los a decisão superior;

d)

Propor superiormente o regulamento da utilização da administração das residências, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor:

e)

Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e de consumo;

f)

Zelar pela manutenção e conservação do equipamento de instalações afecta às residências de estudantes, respeitando as normas emanadas do CA;

g)

Enviar à Secção Administrativa (SA) os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração pontual dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.

Artigo 12.º — Alimentação

Em matéria de alimentação, compete aos SSUA:

a)

Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de cantinas, refeitórios, snacks e bares;

b)

Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento das cantinas, snacks, bares e respectivas cozinhas;

c)

Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que forem afectadas ao serviço, respeitando as normas emanadas do CA;

d)

Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

e)

Enviar directamente à tesouraria as receitas das cantinas, refeitórios, snacks e bares;

f)

Enviar à SA os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.

Artigo 13.º — Bolsas e empréstimos

Em matéria de bolsas e empréstimos, compete aos SSUA:

a)

Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelos SSUA, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b)

Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c)

Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas dos estudantes abrangidos pelos SSUA;

d)

Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder;

e)

Enviar à SA os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SSUA.

Artigo 14.º — Procuradoria

Em matéria de procuradoria compete aos SSUA apoiar o estudante no cumprimento das formalidades legais e administrativas a que está obrigado na sua vida académica, nomeadamente:

a)

Tratar dos problemas académicos junto dos serviços académicos da Universidade dos Açores;

b)

Efectuar inscrições e pagamento de propinas aos estudantes da Universidade dos Açores que recorram aos seus serviços, nos moldes a definir em regulamento próprio.

Artigo 15.º — Serviços de apoio

Os serviços de apoio, que exercem as suas atribuições nos domínios da gestão administrativa e financeira, de aprovisionamento e apoio geral dos serviços dos SSUA, compreendem:

a)

Secção Administrativa (SA);

b)

Secção de Aprovisionamento (S. Aprov.).

Artigo 16.º — Secções

1 - A SA é dirigida por um chefe de secção e exerce as suas atribuições nos domínios:

a)

Da contabilidade, orçamento e contas;

b)

Da tesouraria;

c)

Do pessoal, expediente geral e arquivo.

2 - A S. Aprov. é dirigida por um chefe de secção e exerce as suas atribuições nos domínios:

a)

Do economato e armazém;

b)

Dos transportes e distribuições;

c)

Do património.

Artigo 17.º — Contabilidade, orçamento e conta

1 - À SA, em matéria de contabilidade, orçamento e conta, compete:

a)

Executar a escrituração respeitante à contabilidade dos SSUA;

b)

Promover a liquidação e cobrança de receitas dos SSUA;

c)

Elaborar os documentos da receita orçamental e de receita de operações de tesouraria, bem como as relações de documentos de despesas a submeter à aprovação do CA;

d)

Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controle e obtenção de fundos;

e)

Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;

f)

Acompanhar o movimento da tesouraria;

g)

Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objectivos;

h)

Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SSUA, bem como o dos seus orçamentos suplementares;

i)

Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

j)

Preparar e elaborar o relatório de contas dos SSUA, bem como a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

l)

Promover a elaboração do balanço anual do património dos SSUA.

2 - Adstrito à SA funciona um serviço de estatística, ao qual cabe registar e tratar os dados com interesse estatístico que proporcionem conhecimentos actualizados dos SSUA.

Artigo 18.º — Tesouraria

À SA, em matéria de tesouraria, compete:

a)

Receber todas as receitas dos SSUA;

b)

Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo CA;

c)

Transferir para os cofres do Estado as receitas dos SSUA e proceder aos depósitos e levantamentos de fundos;

d)

Manter rigorosamente actualizada a escrita relativa às operações de tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

e)

Fornecer todos os elementos ao serviço de contabilidade, orçamento e conta necessários ao desempenho das respectivas competências.

Artigo 19.º — Pessoal, expediente geral e arquivo

À SA, em matéria de pessoal, expediente geral e arquivo, compete:

a)

Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à transferência, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação, do pessoal dos SSUA;

b)

Instruir e informar os processos relativos a diuturnidades, faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamento de serviços;

c)

Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade do pessoal;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e)

Processar a folha de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

f)

Prestar o apoio necessário à realização de acções sistemáticas de formação profissional e aperfeiçoamento de pessoal dos SSUA;

g)

Assegurar o expediente dos SSUA, bem como a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral;

h)

Assegurar a adequada circulação de documentos e normas pelos serviços;

i)

Assegurar o apoio dactilográfico a todos os sectores dos SSUA.

Artigo 20.º — Economato e armazém

À S. Aprov., em matéria de economato e armazém, incumbe:

a)

Proceder à prospecção de mercados e centralizar os processos de aquisição e de consultas, nos termos das disposições legais vigentes;

b)

Assegurar a aquisição dos artigos necessários à exploração de residências, refeitórios, bares e snacks e ao funcionamento dos serviços;

c)

Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

d)

Elaborar o cadastro e inventário dos bens em armazém;

e)

Registar as entradas e saídas dos artigos de expediente e outros materiais;

f)

Providenciar no sentido da conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe esteja afecto.

Artigo 21.º — Transportes e distribuições

À S. Aprov., em matéria de transporte e distribuição, incumbe:

a)

Assegurar o transporte de mercadorias e artigos dos locais de aquisição para o armazém dos SSUA;

b)

Distribuir pelos vários serviços os artigos requisitados;

c)

Zelar pela manutenção e conservação do equipamento que lhe estiver adstrito;

d)

Prestar todas as informações que venham a tornar-se necessárias à gestão e controle legais do sector;

e)

Fornecer aos serviços competentes dados estatísticos sobre consumos e quilometragem das viaturas.

Artigo 22.º — Património

À S. Aprov., em matéria de Património incumbe:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis dos SSUA;

b)

Zelar pela conservação das instalações e dos equipamentos;

c)

Gerir o parque automóvel dos SSUA;

d)

Organizar os autos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor e organizar os processos de venda daqueles que, já sem interesse para os SSUA, possam ainda ter qualquer valor residual;

e)

Promover a entrega à entidade competente dos móveis considerados inúteis.

CAPÍTULO IV — Artigo 23.º

Isenções

Os SSUA gozam das vantagens e isenções previstas para as pessoas colectivas de utilidade pública.

CAPÍTULO V — Artigo 24.º

Grupos profissionais

O quadro de pessoal dos SSUA compreenderá os seguintes grupos profissionais:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal técnico-profissional e administrativo;

d)

Pessoal operário e auxiliar.

Artigo 25.º — Provimentos

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser, desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 26.º — Recrutamento do pessoal dirigente

As formas de Recrutamento e o regime de provimento do pessoal dirigente são os previstos no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 27.º — Ingressos e acessos

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos SSUA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 28.º — Recrutamentos

1 - O recrutamento para encarregado de refeitório far-se-á entre cozinheiros principais com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom ou, na sua falta, de entre empregados de bar/snack ou cozinheiros de 1.ª classe, em qualquer dos casos com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom.

2 - O recrutamento de encarregados de bar/snack de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, na sua falta, de entre habilitados com o curso e experiência profissionais adequados.

3 - As carreiras de cozinheiro, fiel de armazém, empregado de bar/snack, auxiliar de alimentação, empregado de andar/quartos e auxiliar de armazém são carreiras horizontais, cujo recrutamento obedecerá às seguintes regras:

a)

O ingresso na categoria mais baixa da respectiva carreira fica condicionado à prestação de provas e far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;

b)

O acesso fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior;

c)

Os lugares de cozinheiro principal são recrutados de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e mediante provas de selecção.

4 - O recrutamento de governanta de residência far-se-á mediante prestação de provas de entre empregados de andar/quartos de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 29.º — Auxiliares de manutenção

1 - O ingresso na carreira de auxiliar de manutenção far-se-á na categoria de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso à classe imediatamente superior depende da prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

CAPÍTULO VI — Artigo 30.º

Integração do pessoal a prestar serviço nos SSUA

1 - A integração do pessoal que se encontre a prestar serviço a qualquer título nos SSUA que esteja abrangido pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, far-se-á por diploma individual de provimento, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b)

Para a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;

c)

Para a categoria que resulte da aplicação da tabela de equivalência constante do presente diploma, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 apenas é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 apenas é aplicável aos trabalhadores contratados nos termos da lei geral do trabalho.

4 - Ao pessoal provido nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, quer nos SSUA quer em actividades que se encontrem integradas nesses serviços, na qualidade de funcionário ou agente.

5 - Para efeitos de progressão na carreira apenas contará o tempo de serviço prestado em categoria de conteúdo funcional idêntico ao da categoria de transição.

6 - O pessoal provido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado quer nos SSUA, quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços, bem como para efeitos de diuturnidades.

7 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas em portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças, da Educação e da Administração Pública.

8 - O pessoal não abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que esteja a prestar serviço nos SSUA à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugares do quadro, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a adaptação feita pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio.

Artigo 31.º — Situação do pessoal não vinculado à função pública a prestar serviço nos SSUA

O pessoal não vinculado à função pública que, encontrando-se a prestar serviço nos SSUA ao abrigo da legislação geral do trabalho à data da entrada em vigor do presente diploma, opte pela não integração ou não possa ser integrado no quadro será remunerado com vencimentos e outras regalias correspondentes aos dos funcionários públicos integrados em carreiras e categorias com conteúdos funcionais equivalentes, não podendo ter tratamento mais favorável do que o aplicável aos restantes trabalhadores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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