Decreto Regulamentar Regional n.º 1/88/M — Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional do Emprego

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-01-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional do Emprego

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Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional do Emprego

O Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, que procedeu à aprovação da Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, prevê, no n.º 4 do seu artigo 4.º, que a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

Tal é o objectivo do presente diploma, o qual vem consagrar as alterações registadas no âmbito da Direcção Regional do Emprego, nomeadamente com a transferência para a Secretaria Regional da Educação das competências em matéria de formação profissional.

Por outro lado, verificou-se o alargamento da sua área de intervenção à gestão dos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu, bem como a necessidade de conferir aos serviços de promoção de emprego os meios adequados à prossecução dos seus objectivos, face aos níveis crescentes de solicitações que os mesmos vêm registando.

Estes aspectos, acrescidos da transferência para a Região das competências em matéria de cooperativismo, justificam as alterações ora introduzidas na estrutura orgânica da DRE.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional do Emprego, no presente diploma designada por DRE, é o departamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DRE:

a)

Contribuir para a definição da política de emprego e elaboração da respectiva legislação;

b)

Assegurar a prestação de serviços gratuitos de colocação, de informação e orientação profissional e de informação sobre o mercado de emprego;

c)

Promover a organização e funcionamento do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores em postos de trabalho produtivos e remuneradores no âmbito das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico da Região;

d)

Actuar junto dos desempregados, no plano sócio-económico, promovendo a sua inserção no mercado do trabalho e colaborando na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção social no desemprego;

e)

Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção no mercado de emprego;

f)

Assegurar a prestação de apoio técnico ou financeiro a empresas ou empreendimentos e desenvolver acções a nível regional ou sectorial visando a criação ou manutenção de postos de trabalho;

g)

Assegurar a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria;

h)

Fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência no sector cooperativo;

i)

Colaborar com outros serviços ou entidades na realização de estudos desenvolvidos na área da sua competência;

j)

Apoiar tecnicamente as relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua especialidade;

l)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

CAPÍTULO II — Órgão e serviços

Artigo 3.º — Estrutura

1 - A DRE integra os seguintes serviços:

a)

Serviços de apoio: Serviços Administrativos (SA) e Núcleo de Informação e Documentação (NID);

b)

Direcção de Serviços de Emprego (DSE);

c)

Direcção de Serviços de Promoção de Emprego (DSPE);

d)

Divisão do sector Cooperativo (DSC).

2 - A DRE é dirigida por um director regional, que nas suas ausências e impedimentos, é substituído pelo director de serviços ou funcionário para o efeito designado nos termos da lei.

SECÇÃO I — Serviços de apoio

Artigo 4.º — Serviços Administrativos

1 - São atribuições dos SA assegurar a execução de todo o expediente em geral, registo e arquivo da DRE.

2 - Os SA são chefiados por um chefe de repartição e compreendem as seguintes secções:

a)

Expediente e Arquivo;

b)

Atendimento e Recepção;

c)

Prestações de Desemprego.

Artigo 5.º — Núcleo de Informação e Documentação

1 - São atribuições do NID:

a)

Propor a aquisição de livros, revistas e demais publicações ou documentação de carácter técnico-administrativo e cultural de interesse para a DRE;

b)

Coligir, seleccionar e difundir informações sobre livros, revistas, documentos de trabalho, legislação, doutrina e jurisprudência;

c)

Manter organizados os arquivos e ficheiros e todo o material documentalístico.

2 - A actividade do NID é desenvolvida em estreita colaboração com o Centro de Informação e Documentação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Emprego

Artigo 6.º — Atribuições

1 - São atribuições da DSE:

a)

Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação e perspectivas de evolução do mercado de emprego;

b)

Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente através de acções de mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

c)

Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;

d)

Administrar o sistema de protecção social no desemprego em articulação com os serviços de segurança social e promover a colocação ou ocupação dos seus beneficiários;

e)

Propor e desenvolver medidas e acções visando a colocação de categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento específico não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;

f)

Colaborar com os serviços competentes do Governo Regional na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes;

g)

Conceber e preparar as técnicas e métodos a adoptar pelos serviços de colocação e de informação e orientação profissional;

h)

Desenvolver acções de informação e orientação profissional ou escolar, tendo em conta a necessária articulação com os serviços competentes da Secretaria Regional da Educação;

i)

Efectuar levantamentos e manter actualizadas informações sobre currículos e carreiras profissionais e escolares com interesse na Região.

2 - A DSE é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um chefe de divisão ou outro funcionário para o efeito designado.

Artigo 7.º — Estrutura

A DSE integra os seguintes serviços:

a)

O Centro de Emprego do Funchal (CEF);

b)

A Divisão de Estudos e de Mercado de Emprego (DEME).

Artigo 8.º — Centro de Emprego do Funchal

1 - São atribuições do CEF:

a)

Proceder à colocação dos trabalhadores, implementando mecanismos de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo as acções adequadas à sua satisfação;

b)

Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando por um rigoroso cumprimento dos seus objectivos;

c)

Prestar serviços de informação, orientação escolar e profissional;

d)

Colaborar na aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego de grupos de desempregados de mais difícil colocação;

e)

Colaborar com os competentes serviços do Governo Regional ou outras entidades com vista à integração no mercado de trabalho das pessoas que beneficiem de acções de formação profissional;

f)

Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.

2 - O CEF é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9.º — Divisão de Estudos e de Mercado de Emprego

1 - São atribuições da DEME:

a)

Elaborar estudos visando a adopção de medidas na área de intervenção da DRE e colaborar na elaboração da respectiva legislação;

b)

Recolher elementos sobre a situação do mercado de emprego regional e promover o seu tratamento e divulgação, no sentido de estruturar o respectivo conhecimento e das suas tendências evolutivas;

c)

Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a defecção de problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, as tendências de evolução do mercado de emprego;

d)

Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;

e)

Estudar e propor técnicas e métodos de organização e funcionamento dos serviços da DRE, nomeadamente dos de colocação e de orientação profissional;

f)

Apoiar tecnicamente os restantes serviços da DRE na elaboração de estudos nas respectivas áreas de intervenção.

2 - A DEME é dirigida por um chefe de divisão.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Promoção de Emprego

Artigo 10.º — Atribuições

1 - São atribuições da DSPE:

a)

Recolher e organizar informações sobre oportunidades e projectos de investimentos, com vista à avaliação das possibilidades de criação de postos de trabalho, e proceder à sua difusão;

b)

Actuar junto de serviços públicos e entidades privadas no sentido de dinamizar o estudo e realização de empreendimentos com especial relevância na absorção de mão-de-obra;

c)

Propor e desenvolver medidas e programas que enquadrem as necessidades de colocação de grupos de candidatos a emprego;

d)

Apreciar e propor a concessão de apoios técnicos ou de incentivos financeiros, de natureza selectiva ou supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;

e)

Intervir em situações de risco iminente de desemprego sempre que a prossecução do empreendimento em causa assuma especial relevância sócio-económica;

f)

Proceder à divulgação dos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu, promover a elaboração de projectos de acordo com as orientações comunitárias e acompanhar a respectiva execução.

2 - A DSPE é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um chefe de divisão ou outro funcionário para o efeito designado.

Artigo 11.º — Estrutura

A DSPE integra os seguintes serviços:

a)

Divisão de Programas de Emprego (DPE);

b)

Divisão do Fundo Social Europeu (DFSE).

Artigo 12.º — Divisão de Programas de Emprego

1 - São atribuições da DPE:

a)

Propor e organizar programas de emprego de âmbito regional relativos a jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;

b)

Recolher e organizar toda a informação necessária à análise das possibilidades de criação de postos de trabalho;

c)

Analisar os pedidos de concessão de apoio técnico e ou financeiro e sugerir as formas de intervenção adequadas a cada situação;

d)

Acompanhar e informar os processos de despedimentos colectivos, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos;

e)

Acompanhar as entidades apoiadas, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 13.º — Divisão do Fundo Social Europeu

1 - São atribuições da DFSE:

a)

Divulgar as possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu (FSE) junto das entidades potencialmente interessadas nos seus apoios;

b)

Receber e analisar os pedidos de contribuição do FSE respeitantes a entidades promotores da Região Autónoma da Madeira e proceder à respectiva selecção em função das prioridades decorrentes da política de emprego regional;

c)

Transmitir os pedidos de contribuição e pagamento ao Departamento para o Fundo Social Europeu e prestar quaisquer informações complementares que o mesmo venha a solicitar;

d)

Controlar, no plano administrativo, a correcta execução dos projectos apoiados pelo FSE;

e)

Organizar e arquivar a documentação respeitante aos pedidos de contribuição apresentados, por forma a permitir o controle da regularidade da aplicação dos montantes recebidos;

f)

Promover as acções que se revelem necessárias à boa gestão das candidaturas a apoios do FSE formuladas por entidades da Região.

2 - A DFSE é dirigida por um chefe de divisão.

SECÇÃO IV — Divisão do Sector Cooperativo

Artigo 14.º — Atribuições

1 - São atribuições da DSC:

a)

Estudar, promover ou apoiar estudos sobre temas cooperativos, nomeadamente os que possibilitem o subsequente planeamento e desenvolvimento de acções globais ou sectoriais, de acordo com as necessidades do sector;

b)

Promover, em colaboração com as entidades com competência legal em matéria estatística, um sistema estatístico de recolha e tratamento de dados sobre o sector cooperativo, no sentido de permitir um melhor cumprimento das atribuições cometidas a este serviço;

c)

Informar sobre os princípios cooperativos e demais matérias no âmbito da sua competência;

d)

Prestar apoio as cooperativas de 1.º grau ou de grau superior, de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis, designadamente:

1) Apoiar a realização de estudos necessários ao planeamento ou reestruturação de cooperativas e suas organizações de grau superior;

2) Controlar a aplicação de meios financeiros concedidos por organismos públicos, de modo a garantir a sua correcta utilização e reembolso nos precisos termos acordados;

3) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

e)

Coordenar todos os aspectos com incidência nos domínios legislativos, fiscais, de formação e assistência técnica, de financiamento e crédito que digam respeito ao sector cooperativo;

f)

Exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência a solicitação de departamentos do Governo Regional ou de organizações do sector cooperativo.

2 - A DSC é dirigida por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 15.º — Quadros

1 - O pessoal do quadro da DRE é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da DRE é o constante da Portaria n.º 130/87, de 11 de Novembro.

3 - O quadro de pessoal da DRE poderá ser alterado, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria do Presidente do Governo e dos Secretários Regionais do Plano e dos Assuntos Sociais.

4 - Com excepção do disposto nos artigos seguintes, o pessoal da DRE rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

Artigo 16.º — Carreiras em regime especial

Ao recrutamento, provimento e demais condições relativas à situação do pessoal a seguir referido ao serviço na DRE aplica-se o disposto nos números seguintes:

1 - Os conselheiros de orientação profissional são recrutados pela seguinte forma:

a)

Conselheiros de orientação profissional assessores - por concurso documental e avaliação curricular de entre os conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, 3 anos de serviço, classificados de Muito bom, ou 5 anos, classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Conselheiros de orientação profissional principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;

c)

Conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;

d)

Conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe - por provimento dos conselheiros de orientação profissional estagiários que hajam concluído o estágio com aproveitamento;

e)

Conselheiros de orientação profissional estagiários - por concurso documental de provas de aptidão profissional de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional ligada às áreas do trabalho, emprego, pedagogia, sociologia ou psicologia.

2 - Os promotores de emprego serão recrutados pela seguinte forma:

a)

Promotores de emprego principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre os promotores de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Promotores de emprego de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os promotores de emprego de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;

c)

Promotores de emprego de 2.ª classe - de entre os técnicos de emprego habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, 5 anos de Bom e efectivo serviço na carreira ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, que obtenham, em ambos os casos, aproveitamento no estágio.

3 - Os técnicos de emprego serão recrutados pela seguinte forma:

a)

Técnicos de emprego principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego especiais com, pelo menos, 3 anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Técnicos de emprego especiais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom;

c)

Técnicos de emprego de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, classificados, no mínimo, de Bom;

d)

Técnicos de emprego de 2.ª classe - por provimento dos técnicos de emprego estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;

e)

Técnicos de emprego estagiários - por avaliação curricular de entre funcionários adstritos à SRAS habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente ou por concurso de provas de aptidão e de conhecimento, aberto a quaisquer indivíduos identicamente habilitados.

Artigo 17.º — Estágio

1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso na respectiva carreira.

2 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação dos candidatos às funções para que foram recrutados.

3 - A realização do estágio precederá à nomeação do candidato na categoria de ingresso na respectiva carreira.

4 - Durante o período do estágio, o estagiário será remunerado pela letra I para as categorias da carreira de conselheiro de orientação profissional, J para as de promotor e M para as restantes, sendo:

a)

Nomeados por requisição, se se tratar de indivíduos providos em lugares dos quadros da administração regional;

b)

Contratados além do quadro, em caso contrário.

5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o funcionário possuir categoria superior à estabelecida para o lugar de estagiário, mantém direito ao vencimento correspondente à sua categoria.

6 - Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento no respectivo estágio.

7 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica:

a)

Ser dada por finda a requisição, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo;

b)

A rescisão do contrato e a dispensa dos estagiários, sem direito a qualquer indemnização, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea b) do aludido n.º 4.

8 - O tempo de serviço prestado durante o período de estagio ser contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Novembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, (Assinatura ilegível.)

Assinado em 7 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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