Portaria n.º 10/88 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 271-A/84, de 30 de Abril, que fixa em 36$00 o preço máximo de venda ao…
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1 ato modificativo · 1990-01-11, Portaria n.º 26/90 — Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem co…
Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 271-A/84, de 30 de Abril, que fixa em 36$00 o preço máximo de venda ao público da batata de consumo
de 6 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 271-A/84, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
3.º A margem máxima de comercialização para o retalhista é de 30% sobre o preço de aquisição ao armazenista, sendo a margem mínima de 3$30 e 2$60, por quilograma, respectivamente, para a batata de consumo a granel ou já pré-embalada.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Dezembro de 1987.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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