Decreto-Lei n.º 101-A/88 — Altera alguns artigos do Código Penal (ao abrigo da Lei n.º 43/87, de 28 de Dezembro)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-26
Última atualização 2020-08-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2020-08-18, Lei n.º 39/2020 — Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de co…

Altera alguns artigos do Código Penal (ao abrigo da Lei n.º 43/87, de 28 de Dezembro)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Março

De entre as manifestações da moderna criminalidade violenta e organizada avultam os atentados à vida ou à integridade física de agentes das forças e dos serviços de segurança e, em geral, de funcionários ou agentes encarregados da execução de mandados de captura ou de ordens legítimas de detenção, bem como daqueles a quem compete a guarda de pessoas legalmente presas, detidas ou internadas em estabelecimentos a isso destinados ou a custódia das mesmas, quando devam deslocar-se para diversos fins previstos na lei processual penal.

Tais comportamentos provocam justificado alarme na opinião pública e contribuem para abalar a confiança no regular funcionamento e na eficácia do sistema penal, potenciando sentimentos de insegurança.

Não pode a ordem jurídica alhear-se das graves consequências que deles decorrem e demitir-se do dever de encontrar soluções que, a um tempo, reforcem a confiança nas instituições vocacionadas para o combate à criminalidade violenta e contribuam para uma adequada protecção das vítimas preferenciais dos referidos actos, ponderando, quanto a estas, os riscos consideráveis a que estão expostas no exercício das suas funções ou por causa delas, embora observando, como não pode deixar de ser, critérios de justiça e de proporcionalidade.

Comportamentos como os descritos são objecto de reacções criminais particularmente severas em muitos países que, de há muito, com eles se têm defrontado, como é o caso da Itália e da França.

As soluções encontradas têm consistido, entre outras, e no que respeita ao direito penal substantivo, na agravação da pena de homicídio praticado na pessoa de certos agentes e funcionários públicos, de agentes da força pública e até de simples cidadãos encarregados de serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas, nomeadamente quando cometido com a intenção de se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções criminais privativas da liberdade, ou ainda, quando cometido em situações de fuga, com o fim de obter recurso ou meios de subsistência, bem como na agravação da pena correspondente ao crime de ofensas corporais, designadamente quando dele resulta a morte da vítima.

As razões aduzidas aconselham, sem prejuízo da oportuna revisão do Código Penal, a que se introduzam, desde já, algumas modificações em certos tipos legais de crime.

Nesta ordem de ideias, justifica-se a expressa inclusão, no elenco do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo Código, das circunstâncias descritas, que têm manifestamente de comum, com as actualmente aí incluídas, o serem susceptíveis de revelar especial censurabilidade e perversidade do agente.

Não se desconhece que a indicação das circunstâncias previstas naquele n.º 2 é meramente exemplificativa e que as mesmas não são de funcionamento automático, o que, à primeira vista, tornaria dispensável a expressa referência a novas circunstâncias agravativas, tanto mais que os tribunais sempre terão de ajuizar da sua aptidão para, nos casos concretos, revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Não obstante, a inclusão das referidas circunstâncias, bem fundadas na realidade criminológica, pode revestir-se de particular eficácia preventiva e proporcionar ao julgador um critério legal preciso quando tiver de se decidir pela qualificação do homicídio.

Igualmente se justifica, por coerentes razões de política criminal, a agravação da moldura penal do artigo 386.º, bem como o aditamento de um novo número ao artigo 144.º, de forma a assegurar uma protecção penal mais adequada às vítimas preferenciais dos actos de violência neles descritos

Assim:

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/87, de 28 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados, pela forma abaixo indicada, os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal:

Artigo 132.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Ter praticado o facto contra agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;

i)

Ter praticado o facto para se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.

Artigo 144.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A pena será de um a cinco anos quando o agente cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de alguma das pessoas indicadas na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º e nas circunstâncias referidas na alínea i) da mesma disposição.

Artigo 386.º — [...]

Se, no caso dos artigos 384.º e 385.º, a infracção for cometida com arma ou provocar a morte ou grave perigo para a vida, grave ofensa ou grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica da vítima, a pena será de prisão de dois a oito anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).