Decreto-Lei n.º 102/88 — Acesso aos autos e documentos necessários à liquidação de indemnização por acidentes de viação
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Acesso aos autos e documentos necessários à liquidação de indemnização por acidentes de viação
de 29 de Março
A Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias de 8 de Janeiro de 1981 (Jornal Oficial, n.º L 57, de 4 de Março de 1981) convida os Estados membros a adoptarem as medidas adequadas a facilitar a transmissão aos interessados dos autos de notícia, bem como de outros documentos necessários ao pagamento das indemnizações resultantes de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação.
O presente diploma tem como objectivo satisfazer, na ordem interna, o teor da referida recomendação, apenas no que respeita aos acidentes de viação que não dêem origem a processos de natureza criminal, já que os problemas atinentes a estes últimos foram considerados no Código de Processo Penal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As entidades fiscalizadoras de trânsito que tomarem conhecimento de acidentes de viação que não constituam infracção criminal devem colher todos os elementos necessários ao preenchimento dos impressos, de modelo em vigor, da Direcção-Geral de Viação, devendo o de participação oficial ser destinado a arquivo e o de boletim estatístico ser enviado àquele serviço.
Art. 2.º - 1 - Os elementos referidos no artigo anterior devem ser colocados à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação, suas seguradoras ou representantes, sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas certidões e informações.
2 - Tratando-se de acidentes de viação cujo responsável seja desconhecido ou não possua seguro em vigor, os elementos respectivos ficarão à disposição do Fundo de Garantia Automóvel, do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Consideram-se representantes, para efeitos do presente artigo, os mandatários forenses dos interessados ou os seus funcionários credenciados, bem como os funcionários credenciados pelas entidades seguradoras ou pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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