Decreto-Lei n.º 103/88 — Alteração dos Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-B/84, ambos de 20 de Agosto, relativos a fiscalização nas operações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-29
Última atualização 1990-05-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-05-15, Decreto-Lei n.º 151/90 — Estabelece o regime jurídico da operação portuária

Alteração dos Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-B/84, ambos de 20 de Agosto, relativos a fiscalização nas operações portuárias

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Março

Considerando as prementes necessidades de controle e de fiscalização que cada vez com maior frequência se fazem sentir nos portos nacionais;

Considerando ser imperioso que as acções que daí decorrem sejam conduzidas de forma rápida e sigilosa;

Considerando que aquelas acções implicam quase sempre a movimentação de mercadorias;

Considerando também que operações que impliquem a movimentação de mercadorias são passíveis de afectar a estabilidade e a segurança dos navios no mar se não forem efectuadas correctamente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

Artigo 1.º — Âmbito do trabalho portuário

1 - ...

2 - ...

3 - Nas operações referidas na alínea b) do número anterior que impliquem a movimentação de mercadorias, as requisições dos trabalhadores portuários não estão sujeitas a horário de apresentação nos órgãos de gestão do trabalho portuário, ficando estes obrigados a satisfazê-las imediatamente, mesmo que em prejuízo de outras operações ou serviços.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º- 1 - ...

2 - As operações referidas na alínea b) do número anterior que impliquem movimentação de mercadorias serão efectuadas sem recurso aos operadores portuários sempre que as autoridades competentes, aí referidas, considerem não ser conveniente a intervenção de terceiros, atenta a natureza ou finalidade do controle ou fiscalização.

3 - (Actual n.º 2.)

4 - (Actual n.º 3.)

5 - (Actual n.º 4.)

6 - (Actual n.º 5.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 15 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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