Decreto-Lei n.º 109/88 — Estabelece normas referentes ao prazo de remessa para o Tribunal de Contas dos processos relativos a nomeações e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-03-31
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas referentes ao prazo de remessa para o Tribunal de Contas dos processos relativos a nomeações e transferências de pessoal hospitalar integrado nas carreiras médicas, técnica superior de saúde, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica

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de 31 de Março

Considerando que as carreiras médicas, técnica superior de saúde, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica, pela alta qualificação dos respectivos profissionais, pela insuficiente quantidade de elementos a elas pertencentes, seja a nível nacional, seja apenas em determinadas regiões do País, e pelas especiais características do tipo de cuidados que prestam, justificam um alto índice de recurso à urgente conveniência de serviço na respectiva movimentação;

Considerando que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, se tem revelado escasso para as referidas situações de movimentação de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde;

Considerando que o desajustamento apontado tem causado dificuldades de vária ordem, com prejuízo para os serviços, para os utentes e para o pessoal, sem benefício concomitante do rigor da função fiscalizadora que a norma do referido artigo 15.º prossegue:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, é de 90 dias para os processos relativos a nomeações e transferências de funcionários dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados nas carreiras médicas, técnica superior de saúde, de enfermagem e técnica de diagnóstico e terapêutica, e é improrrogável, suspendendo-se os abonos a partir do dia imediato ao termo daquele se, até então, a remessa dos processos não tiver sido efectuada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 15 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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