Decreto-Lei n.º 11/88 — Altera o prazo de prescrição de seis meses do direito aos prémios da lotaria nacional para o prazo de caducidade de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-01-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o prazo de prescrição de seis meses do direito aos prémios da lotaria nacional para o prazo de caducidade de três meses

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de 15 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, fixou em seis meses o prazo de reclamação dos prémios da lotaria nacional, o qual anteriormente era de um ano, a contar da data da extracção.

Aquele prazo tem-se revelado ainda demasiado dilatado e origina enormes e numerosos problemas de arquivo, além de constituir uma sobrecarga de trabalho para o pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Acresce que a generalidade dos prazos de reclamação dos prémios das lotarias dos Estados membros das Comunidades Europeias é de três meses, o que constitui, aliás, tempo mais que suficiente para o efeito, considerando os rápidos meios de comunicação de que hoje se dispõe.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O direito aos prémios dos bilhetes da lotaria nacional e suas fracções caduca no prazo de três meses contados desde o dia da extracção, findo o qual reverte a favor da Misericórdia de Lisboa o valor dos prémios não reclamados.

Art. 2.º O presente diploma apenas produz efeitos em relação às lotarias cujos planos, para a gerência da lotaria nacional, venham a ser aprovados pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em data posterior à sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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