Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/A — Cria a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, que compreende uma zona terrestre e uma marítima

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-04-04
Última atualização 2003-05-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

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Cria a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, que compreende uma zona terrestre e uma marítima

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Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas

Os ilhéus das Formigas representam um recurso natural de notável importância, fundamentalmente por constituir um local de reprodução e «viveiro» para muitas espécies marinhas.

Dado o interesse económico e científico dos ilhéus das Formigas, torna-se necessário e urgente a sua defesa, de modo a preservá-los das delapidações a que têm estado submetidos e ordenar todos os seus recursos, com vista ao seu aproveitamento racional.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, que compreende uma zona terrestre e uma marítima.

Art. 2.º Os limites da Reserva Natural são definidos, conforme mapa em anexo, por duas circunferências que se intersectam, de raio igual a 5 milhas náuticas, com centros, respectivamente, no farol dos ilhéus (37º 16' 06" N., 24º 46' 48"W.) e no ponto mais elevado do banco de Dollabarat (37º 14' 00" N., 24º 43' 50" W.).

Art. 3.º São proibidas na área da Reserva Natural:

a)

Pescas com aparelhos de linhas e anzóis e outras artes que colidam com o fundo dentro dos limites da Reserva, excepto a pesca exercida com as embarcações registadas na pesca artesanal e com comprimento total inferior a 14 m;

b)

Redes de emalhar;

c)

Caça submarina;

d)

Apanha de moluscos e crustáceos;

e)

Apanha de plantas aquáticas;

f)

Colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem a autorização competente;

g)

Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo;

h)

Pesca desportiva.

Art. 4.º - 1 - As contravenções do disposto neste diploma serão punidas com coimas de 10000$00 a 100000$00, com limites elevados ao dobro em caso de reincidência.

2 - Serão ainda apreendidos o equipamento utilizado e o pescado capturado em contravenção ao presente diploma, os quais serão vendidos em hasta pública.

Art. 5.º O Governo Regional deverá estabelecer protocolos, de acordo com as autoridades marítimas que tenham jurisdição na zona a proteger pelo presente diploma, de maneira a assegurar a plena eficácia das medidas nele estabelecidas.

Art. 6.º São nulas as licenças concedidas contra o disposto neste diploma.

Art. 7.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo Orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 8.º Serão elaborados por portarias da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas os sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste diploma para os quais não existam modelos legalmente estabelecidos.

Art. 9.º O Governo Regional elaborará o regulamento da Reserva no prazo de seis meses a contar da publicação do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/07800/13401341.pdf))

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