Despacho Normativo n.º 11/88 — Determina que a gestão dos quantitativos de exportação para 1988 pelo Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão se reja pelo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1988-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a gestão dos quantitativos de exportação para 1988 pelo Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão se reja pelo Despacho Normativo n.º 113/86, de 31 de Dezembro, com as decorrentes adaptações de datas, e dá nova redacção ao n.º 12 do referido despacho normativo

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a experiência de gestão e execução, em 1986 e 1987, dos quantitativos fixados pelo Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão às Comunidades Europeias aconselha um regime de distribuição dos mesmos mais flexível do que o adoptado até agora;

Considerando que será benefício para a indústria têxtil a adopção de um sistema mais célere de concessão de licenças de exportação:

Determino o seguinte:

1 - A gestão dos quantitativos de exportação para 1988 pelo Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão rege-se pelo Despacho Normativo n.º 113/86, de 31 de Dezembro, com as decorrentes adaptações de datas.

2 - O n.º 12 do referido despacho normativo passa a ter a seguinte redacção:

12 - Na distribuição dos saldos disponíveis observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a)

A distribuição realizar-se-á, em princípio, segundo o sistema do licenciamento contínuo com observância do disposto no n.º 14 e aplicação dos factores de ponderação previstos na alínea a) do n.º 16;

b)

Em caso de eventuais dificuldades relativamente a qualquer categoria de produtos e para qualquer mercado, os respectivos pedidos de licenciamento de extras serão apreciados nas reuniões mensais que, a partir do mês de Fevereiro, poderão então efectuar-se nos primeiros cinco dias úteis de cada mês, com vista à distribuição criteriosa dos saldos disponíveis de cada uma dessas categorias que sejam consideradas sensíveis;

c)

O IT comunicará às associações representativas do sector quais as categorias de produtos e quais os mercados a que será aplicável o disposto na alínea b).

Ministério do Comércio e Turismo, 22 de Janeiro de 1988. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Miguel António Igrejas Horta e Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).