Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M — Cria o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-11-12
Última atualização 2004-08-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2004-08-24, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M — Transforma o Instituto de Habitação da Regiã…

Cria o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM)

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Criação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira

As questões que a problemática da habitação suscitam hoje, designadamente no domínio sócio-económico, são de grande complexidade e dimensão, continuando a exigir preocupação política e governativa dos órgãos de governo próprio desta Região.

O Governo Regional da Madeira tem vindo, no âmbito das suas atribuições constitucionais, dentro dos meios disponíveis e das suas possibilidades materiais e técnicas, não só a adoptar uma acção política programada e contínua neste domínio como igualmente a afectar no mesmo parte substancial dos seus recursos financeiros. Esta intervenção tem incidido de modo acentuado na construção directa de novos fogos para habitação, mas também no apoio para reconstrução e reparação de imóveis degradados (PRID) - sendo, neste aspecto, exemplo relevante o trabalho de reconstrução do Ilhéu de Câmara de Lobos - e ainda nos empreendimentos promovidos pelas cooperativas de construção e habitação da Região.

Tem, como é evidente, o Governo desta Região Autónoma consciência da existência do preceito constitucional consagrado no artigo 65.º da lei fundamental, o qual estatui que «todos têm direito, para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto [...]».

Todavia, a resolução e a satisfação prática de tais disposições programáticas, de discutível inserção no texto constitucional, afigura-se tarefa difícil.

Na verdade, a carência de habitações dignas disponíveis, em quantidade e com custos ou rendas acessíveis aos vários estratos sociais da Região, impõe por isso uma acção conjugada, empenhada e integrada da Administração e dos administrados e suas organizações, enquanto não se alterar, de fundo, medidas demagógicas em tempos adoptadas no domínio da habitação e cujos resultados catastróficos estão à vista.

Para resolver com realismo tão cadente questão crê o Governo que se torna ainda necessária a adopção nacional de iniciativas legislativas de outra ambição, bem como o reforço de disponibilidades financeiras do sector público que, em suma e conjugadamente, façam surgir no mercado habitacional maior número de habitações.

Verifica-se para já - e daí o objectivo do presente diploma - a conveniência em concentrar meios e dispor especificamente de um departamento do Governo, dotando-o de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio, capaz de prosseguir, assim, uma acção ainda mais determinada e eficaz no domínio da construção e reparação de imóveis, na definição de concessões dos respectivos apoios financeiros e seu controle e na gestão e alienação do património habitacional da Região Autónoma.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - É criado o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado IHM.

2 - O IHM é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo as suas atribuições no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do IHM, no domínio das medidas de política habitacional:

a)

A promoção de inquéritos e estudos com vista à elaboração de diagnósticos permanentemente actualizados das necessidades habitacionais;

b)

Estudar e propor ao Governo da Região a regulamentação técnica mais adequada à prossecução da política habitacional;

c)Avaliar os custos da Região e do sector público regional na execução da política de habitação;

d)

Desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, informação com interesse para o fomento da construção e gestão habitacionais;

e)

Propor ao Governo Regional os critérios para a fixação das rendas de habitação social e, bem assim, para a alienação do parque habitacional público regional.

2 - São atribuições do IHM, no domínio da construção e gestão habitacional:

a)

A promoção directa da construção de habitação social, equipamentos e infra-estruturas urbanísticas e, bem assim, a gestão, conservação e alienação do parque habitacional e dos solos e equipamentos incluídos no seu património;

b)

Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as cooperativas de construção e habitação que promovam a construção de habitação social;

c)

Constituir o direito de superfície de lotes de terreno destinados à habitação social ou a instalações complementares;

d)

Atribuir as suas habitações, segundo os regimes legalmente fixados;

e)

Executar os programas de alojamento de famílias abrangidas por obras de urbanização ou empreendimentos públicos;

f)

Acompanhar na sua vivência as famílias residentes em bairros ou zonas de construção da sua responsabilidade.

3 - São atribuições do IHM, no domínio do financiamento:

a)

Estudar e coordenar a concessão, nos termos da lei, das comparticipações financeiras respeitantes ao programa de recuperação de imóveis degradados (PRID), ou sistemas de apoio similares;

b)

Colaborar nas acções de financiamento das autarquias locais e das cooperativas de construção e habitação que promovam a construção de habitação social;

c)

Celebrar contratos de desenvolvimento para a habitação nos termos legalmente previstos;

d)

Analisar e propor superiormente a concessão de bonificações de juros e garantias às instituições de crédito que pratiquem operações de financiamento para a construção e recuperação de habitação social;

e)

Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras nos termos da lei, mediante autorização superior, directamente relacionados com a sua actividade;

f)

Participar no capital social de sociedades que tenham por objecto a promoção habitacional, a construção, a urbanização e a gestão da habitação social, desde que autorizado casuisticamente pela tutela.

4 - São ainda atribuições aquelas que lhe forem cometidas pelo Governo Regional.

Artigo 3.º — Tutela

O IHM funciona sob a tutela do Governo Regional, ao qual compete:

a)

Nomear os membros da direcção;

b)

Autorizar, sob proposta da direcção, a participação no capital social de sociedades, bem como a sua alienação;

c)

Fixar o limite da competência da direcção para a realização de despesas e para a contracção de encargos de assistência financeira;

d)

Aprovar os planos de actividade e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;

e)

Dar directivas e instruções genéricas à direcção do IHM;

f)

Acompanhar a execução das medidas de política e de programas definidos de acordo com os planos e normativos aprovados;

g)

Decidir sobre todas as questões que não estejam previstas no presente diploma.

Artigo 4.º — Sede

1 - O IHM tem a sua sede no Funchal.

2 - Por despacho da tutela, poderão ser criadas delegações do IHM dentro do território da Região.

Artigo 5.º — Órgãos

A direcção do IHM é composta por um presidente e dois vogais.

Artigo 6.º — Equiparação; reuniões

1 - O presidente e os vogais do IHM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director regional e directores de serviços.

2 - As deliberações da direcção serão tomadas com a presença de todos os seus membros, por maioria de votos.

3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, que será subscrita por todos os membros da direcção, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º — Património

Constitui património do IHM a universalidade dos bens, direitos, acções e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 8.º — Receitas

Constituem receitas do IHM:

a)

As resultantes da alienação do seu património;

b)

As resultantes da cobrança de rendas;

c)

As dotações atribuídas pelo orçamento regional;

d)

As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;

e)

As comparticipações ou subsídios conferidos por outras entidades da Região ou da República;

f)

Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou por decisão do Governo Regional.

Artigo 9.º — Quadro de pessoal

O IHM disporá de um quadro de pessoal próprio.

Artigo 10.º — Transferência do património

1 - São transferidos para o IHM as instalações, o património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e demais contratos, designadamente contratos de empreitada e de cedência em direito de superfície, com os direitos e obrigações emergentes, e, bem assim, as atribuições que nesta matéria incumbiram à Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente (DRHUA).

2 - Todas as posições jurídico-contratuais do ex-Fundo de Fomento da Habitação na Região Autónoma da Madeira, bem como as derivadas de acordos, convénios, protocolos e instrumentos análogos que à data da publicação do presente diploma hajam sido outorgados, são transferidos, na parte que respeita à Região, para o IHM.

Artigo 11.º — Cobrança de dívidas

As certidões passadas pelo IHM de que constem as importâncias de rendas ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários.

Artigo 12.º — Norma orçamental transitória

1 - A Secretaria Regional do Equipamento Social promoverá as alterações do seu orçamento com vista à transferência das dotações indispensáveis para o orçamento privativo do IHM.

2 - No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma o IHM elaborará e submeterá à aprovação da tutela o seu orçamento privativo para vigorar no ano em curso.

3 - Enquanto não entrar em vigor o orçamento a que alude o número anterior, as despesas de funcionamento e de investimento do IHM serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social afectas à DRHUA.

Artigo 13.º — Cooperação com outras entidades

1 - O IHM pode celebrar convénios e protocolos de cooperação e intercâmbio técnico com outros organismos que prossigam objectivos e fins idênticos, nomeadamente o INH e o IGAPHE.

2 - O IHM pode igualmente celebrar protocolos ou convénios de gestão com autarquias locais, empresas públicas e outras instituições, designadamente cooperativas de interesse público.

Artigo 14.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente (DRHUA) considerado necessário ao funcionamento do IHM transitará, mediante lista nominativa, sem perda dos seus direitos e regalias, por meio de despacho do secretário regional, sem necessidade de qualquer outra formalidade, salvo a do visto da secção do Tribunal de Contas da Madeira.

2 - O quadro de pessoal poderá ser alterado, consoante as exigências do serviço, por portaria conjunta do presidente do Governo Regional e do secretário regional que tutele o IHM.

Artigo 15.º — Regulamentação

O Governo Regional regulamentará o presente decreto legislativo regional.

Artigo 16.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 18 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 8 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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