Lei n.º 110/88 — Autorização ao Governo para alterar a Lei de Delimitação de Sectores - Lei n.º 46/77, de 8 de Julho

Tipo Lei
Publicação 1988-09-29
Última atualização 1988-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-12-10, Decreto-Lei n.º 449/88 — Altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, rela…

Autorização ao Governo para alterar a Lei de Delimitação de Sectores - Lei n.º 46/77, de 8 de Julho

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de 29 de Setembro

Autorização ao Governo para alterar a Lei de Delimitação de Sectores - Lei n.º 46/77, de 8 de Julho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),168.º, n.º 1, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Governo autorizado a alterar a redacção dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, no sentido de abrir a entidades privadas e a outras entidades da mesma natureza:

a)

A produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;

b)

A produção e distribuição de gás para consumo público;

c)

Os serviços complementares de telecomunicações e, bem assim, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado;

d)

Os transportes aéreos regulares interiores;

e)

Os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;

f)

Os transportes colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais;

g)

As indústrias petroquímicas de base, siderúrgica e de refinação de petróleos.

2 - É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 4.º da mesma lei, no sentido de permitir que as actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular não referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 possam ser exercidas por empresas de capitais maioritariamente públicos, bem como a revogar o n.º 3 da mesma disposição.

3 - É o Governo autorizado a alterar a redacção do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, por forma a adequar aquele preceito em consonância com as alterações resultantes da presente lei.

4 - É o Governo autorizado a alterar o artigo 7.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, no sentido de tornar extensivo o regime de exploração ou gestão, em regime de concessão estabelecido naquela disposição legal, às empresas pertencentes ao sector público que exerçam actividade no âmbito da indústria petroquímica de base.

Art. 2.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 7 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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