Portaria n.º 111/88 — Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Artística no País, nas Áreas de Artes Visuais, Literatura e…

Tipo Portaria
Publicação 1988-02-17
Última atualização 1996-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-09-26, Portaria n.º 517/96 — Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária…

Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Artística no País, nas Áreas de Artes Visuais, Literatura e Música

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de 17 de Fevereiro

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Cultura, aprovar o regulamento sobre a concessão de bolsas para a realização no País de trabalhos de reconhecido interesse artístico, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Secretaria de Estado da Cultura.

Assinada em 31 de Dezembro de 1987.

A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Artística no País, nas Áreas de Artes Visuais, Literatura e Música

Artigo 1.º As bolsas a que se refere o presente Regulamento têm por objectivo fomentar trabalhos de criação artística.

Art. 2.º Podem beneficiar do disposto no número anterior os indivíduos de nacionalidade portuguesa.

Art. 3.º Durante o período por que é concedida a bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada.

Art. 4.º - 1 - A concessão, em cada ano, destas bolsas é feita por meio de concursos, anunciados por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou em outros meios de comunicação social.

2 - Para cada área artística - artes visuais, literatura e música - a que se destinam as bolsas publicar-se-á um edital onde estarão especificadas as condições e a documentação exigida aos candidatos, assim como o prazo de entrega dos requerimentos e o serviço de coordenação de cada concurso onde deverão ser apresentadas as candidaturas.

3 - Os projectos de criação artística que envolvam mais de uma das áreas referidas no número anterior, ou que não possam ser englobadas em qualquer delas, com o acordo do candidato, serão objecto de apreciação por uma comissão ad hoc constituída por três elementos designados para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 5.º - 1 - É admitido aos concursos para a concessão de bolsas o candidato que, reunindo as condições indicadas no edital de cada área artística, apresente, juntamente com um requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cultura:

a)

Curriculum vitae;

b)

Plano, sinopse ou qualquer outro documento que defina as orientações temáticas e estéticas do trabalho a realizar e onde se estabeleça o período de tempo para a sua concretização;

c)

Declaração em que a instituição onde o concorrente exerça a sua actividade profissional principal garante a total disponibilidade do candidato durante o período em que decorre a bolsa;

d)

Descrição da situação económica do candidato, com discriminação de todo o tipo de remunerações que aufere e dos seus encargos permanentes;

e)

Declaração dos impostos passada pela respectiva repartição de finanças relativa ao ano anterior ao da apresentação da candidatura;

f)

Documentação que comprove os trabalhos já realizados, assim como um dossier de imprensa respeitante à obra desenvolvida pelo candidato.

2 - Em casos excepcionais, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura dispensar alguns dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - Pode ainda o candidato apresentar cartas abonatórias de individualidades ligadas à área a que a candidatura respeitar.

Art. 6.º São fundamentos da exclusão do concurso:

a)

A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 5.º, n.º 1, quando os concorrentes não tenham sido dispensados de o fazer;

b)

A apresentação de candidaturas depois de expirado o prazo do respectivo edital.

Art. 7.º As bolsas têm a duração máxima de um ano, prorrogadas por uma única vez, mediante a apresentação de um relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos e dos elementos referenciados no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e e).

Art. 8.º - 1 - As bolsas são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura aos candidatos seleccionados.

2 - Será afixada a lista, por cada área artística, dos candidatos a quem for atribuída a bolsa.

Art. 9.º A atribuição da bolsa depende ainda da assinatura de um termo em que o concorrente se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento.

Art. 10.º - 1 - Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto definido na documentação apresentada de acordo com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), sob pena de esta ser cancelada.

2 - Pode, contudo, o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar a alteração do projecto acima referido mediante a apresentação ao serviço que coordena o concurso da sua respectiva área artística de uma solicitação do bolseiro na qual se exponham, circunstancialmente, as razões que o fundamentam, acompanhado de uma explicitação do novo projecto, tal como é referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b).

Art. 11.º A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 12.º - 1 - Quando haja indícios de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres desfavoráveis.

2 - Decorrido este prazo, o processo instruído com a exposição e com os documentos apresentados pelo bolseiro é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a fim de ser decidido o cancelamento da bolsa.

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