Decreto-Lei n.º 113/88 — Estabelece os formulários dos diplomas emanados do Governo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-04-08
Última atualização 1998-11-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-11-11, Lei n.º 74/98 — Publicação, identificação e formulário dos diplomas

Estabelece os formulários dos diplomas emanados do Governo

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Abril

A Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas, revogou, pelo seu artigo 11.º, as Leis n.os 3/76, de 10 de Setembro, e 8/77, de 1 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 3/83, de 11 de Janeiro. Desta forma, foi também operada a revogação automática, posto que tácita, da Portaria n.º 47/83, de 17 de Janeiro, que ordenava as fórmulas a adoptar nos diplomas emanados do Governo.

Atendendo a que é necessária uma especificação solene dos formulários adequados para cada categoria de diploma;

Atendendo a que a previsão do artigo 9.º da Lei n.º 6/83 é muito genérica, pois não indica de modo detalhado as disposições formulares a observar e abrange também os diplomas emanados de outros órgãos de soberania;

Atendendo a que, na prática dos últimos anos, se tem continuado a observar a Portaria n.º 47/83, ainda que já destituída de relevo normativo;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os diplomas emanados do Governo obedecem aos presentes formulários:

a)

Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

b)

Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

c)

Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

d)

Decretos regulamentares:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo ... da Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Presidência do Conselho de Ministros, ... de ... de ... (data).

(Assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes.)

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

e)

Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Ratificado (ou Assinado, conforme se trate de tratados solenes ou de acordos em forma simplificada) em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

f)

Decretos previstos na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Presidência do Conselho de Ministros, ... de ... de ... (data).

(Assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes.)

Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

g)

Resoluções do Conselho de Ministros:

Assim:

Nos termos da alínea [d) a g), conforme o caso] do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

(Segue-se o texto.)

Presidência do Conselho de Ministros, ... de ... de ... (data). - O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

h)

Portarias:

Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro competente), o seguinte:

(Segue-se o texto.)

(Indicação do departamento governamental.)

Assinada em ...

(Assinatura do membro ou membros do Governo.)

i)

Alvarás:

O ... (indicar o membro do Governo) faz saber o seguinte:

(Segue-se o texto.)

(Indicação do departamento governamental.)

Assinado em ...

(Assinatura do membro do Governo.)

Art. 2.º Os decretos de nomeação dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.º 3 (ou n.º 4, consoante o caso) do artigo 233.º da Constituição, nomeio:

(Segue-se o texto).

Assinado em ...

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma d..., ... (assinatura).

Art. 3.º As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecer ao presente formulário:

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Art. 4.º São revogadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo 9.º, relativamente aos diplomas emanados do Governo, e dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 10.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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