Decreto-Lei n.º 115/88 — Alteração do valor das estampilhas consulares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-04-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Alteração do valor das estampilhas consulares

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Abril

O Decreto-Lei n.º 157/87, de 1 de Abril, actualizou o valor a cobrar pela prática dos actos consulares.

Sendo essa cobrança formalizada através da utilização de estampilhas consulares, e com vista a usar-se o menor número possível de estampilhas por cada acto, achou-se conveniente criar novos grupos de valores, extinguindo-se outros a partir do seu esgotamento, por já não se justificar a sua existência.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47010, de 16 de Maio de 1966, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/85, de 4 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As estampilhas fiscais de emolumentos consulares serão dos seguintes valores em moeda portuguesa: 1$00, 5$00, 10$00, 25$00, 40$00, 50$00, 80$00, 100$00, 150$00, 200$00, 300$00, 480$00, 500$00, 600$00, 800$00, 1000$00, 1440$00, 1500$00, 2000$00, 3200$00 e 3800$00, divididos em sete grupos de cores diferentes, composto cada um de três valores seguidos.

Art. 2.º As denominações de 12$00, 90$00, 110$00, 120$00, 125$00, 175$00 e 2400$00 deixarão de ser produzidas, mas os exemplares ainda existentes continuarão em vigor até ao seu esgotamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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