Decreto Legislativo Regional n.º 12/88/M — Altera o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988
Alteração ao orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea l) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao orçamento da Região Autónoma de Madeira para 1988
São aprovadas as alterações ao orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1988, de acordo com os mapas I a IV e VII em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Disposições finais
Em tudo o que não estiver contemplado neste diploma em matéria orçamental e sua execução devem ser aplicadas as leis gerais da República.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
1 - Para efeitos da Conta da Região de 1988, consideram-se integrados na actual estrutura do Governo Regional os saldos das dotações da anterior estrutura.
2 - Os preceitos do presente diploma entram em vigor a partir de 9 de Novembro de 1988.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 30 de Dezembro de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/30206/00720080.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).