Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A — Reestrutura a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-03-11
Última atualização 1998-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 31

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3 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/98/A — Aprova a orgânica da Presidência do Governo R…

Reestrutura a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores

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De entre os departamentos governamentais criados pelo Decreto Regional n.º 1/76/A, de 7 de Outubro, a Presidência do Governo é dos que se regem ainda por diplomas orgânicos de 1977 e 1978.

É evidente a desactualização desses diplomas, sujeitos, de resto, a diversas alterações e revogações parciais, face ao significativo aumento das responsabilidades que a natural dinâmica do processo autonómico democrático dos Açores - consagrada no Estatuto de 1980, revisto em 1987 no seguimento da primeira revisão da Constituição em vigor - faz recair sobre o Governo Regional e o seu Presidente. Consequentemente, nos respectivos serviços de apoio têm de reflectir-se as novas condições.

O presente diploma recolhe a experiência adquirida na organização da administração regional autónoma, patente já em diversos actos legislativos e regulamentares regionais.

Opta-se por uma estrutura leve, votada para uma actuação que se quer dinâmica e maximamente eficaz.

Os princípios legais sobre carreiras e admissão na função pública são, naturalmente, acolhidos.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL E DO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

SECÇÃO I — Secretaria-Geral

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral constitui um órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional dos Açores, adiante designada, simplificadamente, por Presidência.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da Secretaria-Geral:

a)

Prestar ao Conselho, ao Presidente e a outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, substituam o Presidente a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

b)

Transmitir às secretarias regionais e a quaisquer serviços da administração regional autónoma, as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência as normas e instruções genéricas dela emanadas;

c)

Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho ou a despacho do Presidente ou dos membros referidos na alínea a), desde que não se processem por outro departamento ou serviço;

d)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho, pelo Presidente ou pelos membros referidos na alínea a), bem como estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;

e)

Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;

f)

Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência e do gabinete dos membros referidos na alínea a), as relações com o público;

g)

Assegurar o apoio administrativo dos gabinetes do Presidente e dos membros referidos na alínea a), do Conselho e das reuniões restritas deste, bem como a execução das deliberações, quando não pertençam, em especial, a determinado sector ou departamento;

h)

Instruir e remeter à Assembleia Regional as propostas de diplomas;

i)

Efectuar o registo e promover o envio dos decretos regulamentares regionais nos termos e para os efeitos do artigo 58.º do Estatuto e promover a publicação de todos os demais actos que disso careçam;

j)

Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência;

l)

Promover a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência, das medidas de ordem geral que forem adoptadas, no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da administração regional autónoma, nomeadamente organização administrativa e gestão de pessoal, em articulação com a Secretaria Regional da Administração Pública, bem como controlar a sua execução;

m)

Orientar e superintender as acções a desenvolver pela Região, na área executiva, em matéria de comunicação social;

n)

Assegurar o apoio aos serviços de elaboração do Jornal Oficial;

o)

Apoiar o Gabinete Técnico da Presidência.

2 - Compete ainda à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços da Presidência desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.

SECÇÃO II — Gabinete Técnico

Artigo 3.º — Natureza

O Gabinete Técnico é o órgão de estudo e apoio técnico da Presidência.

Artigo 4.º — Competências

1 - Compete ao Gabinete Técnico:

a)

Elaborar estudos, informações e pareceres nas áreas do apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;

b)

Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, o substituam com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência, nomeadamente nas áreas da integração europeia e da cooperação externa, com destaque especial para os tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como à participação desta no diálogo e colaboração inter-regional e em instituições que tenham tais objectivos;

c)

O exercício de funções que lhe forem atribuídas;

d)

A coordenação técnica da Secção de Apoio ao Jornal Oficial.

2 - O Gabinete Técnico é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Secretaria-Geral

Artigo 5.º — Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral da Presidência é dirigida pelo secretário-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º os assuntos da respectiva competência.

3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente delegação de competências para despachar assuntos correntes da administração geral que corram pela Secretaria-Geral.

4 - Para efeitos do disposto do número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração os relativos à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.

5 - O secretário-geral não poderá delegar a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, sendo transitoriamente substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo chefe de gabinete do Presidente.

Artigo 6.º — Estrutura

A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)

Repartição dos Serviços Administrativos;

b)

Gabinete de Imprensa dos Açores;

c)

Gabinete de Protocolo e Relações Públicas.

SUBSECÇÃO I — Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 7.º — Natureza

A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo comum a toda a Secretaria-Geral, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, documentação, contabilidade e pessoal.

Artigo 8.º — Competências do chefe da Repartição

1 - Compete ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos:

a)

Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo e auxiliar;

c)

Exercer as funções notariais que lhe competem nos termos da lei;

d)

Executar tudo o mais que a lei e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe da Repartição, o cargo será exercido por um chefe de secção, a indicar pelo secretário-gral.

Artigo 9.º — Estruturas

A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal;

b)

Secção de Apoio ao Jornal Oficial.

Artigo 10.º — Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal

À Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal compete, em especial:

a)

Assegurar o expediente geral dos gabinetes do Presidente e dos membros do Governo Regional que, em permanência, o coadjuvem, bem como o expediente da própria Secretaria-Geral;

b)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos;

c)

Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral;

d)

Promover as actividades necessárias à administração e gestão de pessoal;

e)

Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários;

f)

Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, em estreita colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, dentro de uma política geral de formação do funcionalismo regional;

g)

Estudar e propor medidas tendentes ao aumento de produtividade e qualidade do trabalho e velar pelo respectivo controle de execução;

h)

Processar as folhas de despesas e elaborar os mapas para os serviços da contabilidade pública;

i)

Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral, dos gabinetes do Presidente e dos membros do Governo Regional que, em permanência, o coadjuvem;

j)

Efectuar os pagamentos da sua responsabilidade, que derivam da administração de um fundo de maneio, para o que existirá regulamento próprio;

l)

A requisição, guarda e conservação dos bens a seu cargo, incluindo viaturas e a organização e actualização do respectivo inventário;

m)

A guarda, conservação e administração dos edifícios, com seu recheio e respectivos anexos, ocupados pela Presidência, incluindo a residência oficial do Presidente, na parte que não atinge as competências específicas das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social, bem como a organização e funcionamento de todos os serviços a eles referentes;

n)

Prestar apoio ao Gabinete Técnico.

Artigo 11.º — Secção de Apoio ao Jornal Oficial

Compete à Secção de Apoio ao Jornal Oficial:

a)

Compilar, rever e mandar publicar todos os actos que disso careçam;

b)

Controlar o pagamento das publicações do Jornal Oficial e as assinaturas requeridas, organizando ficheiros de assinantes.

SUBSECÇÃO II — Gabinete de Imprensa dos Açores
Artigo 12.º — Serviços

São serviços do Gabinete de Imprensa dos Açores (GIA):

De apoio instrumental:

O Serviço de Telecomunicações;

Serviços externos:

A Delegação do GIA em Angra do Heroísmo;

A delegação do GIA na Horta.

Artigo 13.º — Competências

1 - Compete ao GIA o seguinte:

a)

Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial oriunda dos diversos departamentos do Governo Regional e restantes organismos da administração regional autónoma;

b)

Promover, na Região e fora dela, a divulgação dos actos e factos mais relevantes da vida nos Açores;

c)

Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social;

d)

Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais nos assuntos de comunicação social;

e)

Propor, planear, organizar e dar execução a acções de carácter formativo com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;

f)

Promover e apoiar a realização de estudos sobre os meios de comunicação social e as iniciativas de sensibilização da opinião pública;

g)

Participar na definição da política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização.

2 - Compete ainda ao GIA, através do Serviço de Telecomunicações:

a)

Assegurar, transitoriamente, a transmissão, recepção e distribuição de mensagens de serviço;

b)

Assegurar a transmissão, recepção e distribuição do noticiário oficial;

c)

Assegurar a boa conservação dos documentos e manter actualizados os stocks ou material de uso corrente.

3 - O GIA será dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 14.º — Delegações do GIA

1 - As delegações, além das atribuições referidas no artigo 13.º, darão apoio ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, sempre que por este seja solicitado.

2 - Aos delegados compete-lhes, designadamente:

a)

Superintender nos serviços das delegações, promovendo o seu regular funcionamento;

b)

Assegurar a boa conservação dos equipamentos;

c)

Manter actualizados os stocks do material de uso corrente;

d)

Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;

e)

Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.

SUBSECÇÃO III — Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
Artigo 15.º — Competências

1 - Compete ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas:

a)

Assegurar o apoio que for especialmente requerido pelo Gabinete do Presidente e dos outros membros do Governo Regional;

b)

Coordenar o protocolo de toda a administração regional autónoma, tendo em vista uma aplicação idêntica das regras do protocolo a todos os departamentos governamentais;

c)

Atender o público, acolhendo-o e encaminhando os pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

d)

Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;

e)

Acolher as sugestões do público e elaborar relatórios periódicos onde se referenciem e classifiquem as pretensões apresentadas;

f)

Organizar e manter actualizado um ficheiro com os nomes e moradas das diversas entidades regionais.

2 - O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas será dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 16.º — Quadro

1 - O pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a)

Pessoal dirigente e de chefia;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário e ou auxiliar.

2 - O quadro de pessoal desses serviços é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

3 - As condições de ingresso e acesso serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 17.º — Pessoal dirigente

O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes efectua-se de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 18.º — Coordenador

O coordenador será nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional, em comissão de serviço por dois anos, renováveis, de entre indivíduos de reconhecido mérito.

Artigo 19.º — Chefe de delegação

1 - Os chefes de delegação serão providos em regime de comissão de serviço, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, e o recrutamento far-se-á de entre redactores em geral.

2 - Caso não existam redactores providos no quadro, poderá o lugar ser preenchido por operadores de telecomunicações especialistas.

Artigo 20.º — Técnico auxiliar de relações públicas

O ingresso na carreira de técnico auxiliar de relações públicas será feito de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de secretariado e relações públicas.

Artigo 21.º — Redactor

1 - A carreira de redactor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que correspondem, respectivamente, as letras L, K, I, H e G.

2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do 12.º ano de escolaridade, área D, com formação vocacional em jornalismo.

3 - No prazo de um ano, a contar da publicação do presente diploma, poderão ingressar na carreira os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente a três anos de experiência comprovada na área.

Artigo 22.º — Operador de telecomunicações

1 - A carreira de operador de telecomunicações desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal ou especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras M, L, J e I.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e aprovados num estágio com a duração de doze meses, a regulamentar por despacho do Presidente do Governo e do Secretário Regional da Administração Pública, ou com dois anos de experiência comprovada na área.

Artigo 23.º — Serventes

Os serventes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias

Artigo 24.º — Serviços extintos

São extintos o Gabinete Técnico do Secretário Regional Adjunto da Presidência e a Direcção Regional da Comunicação Social.

Artigo 25.º — Transição do pessoal

1 - A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.

2 - O pessoal do Gabinete Técnico do Secretário Regional Adjunto bem como o pessoal técnico superior do quadro da Secretaria-Geral da Presidência transitam para o quadro do Gabinete Técnico da Presidência, criado pelo presente diploma.

3 - O pessoal da Direcção Regional da Comunicação Social transita igualmente para o quadro da Secretaria-Geral da Presidência.

Artigo 26.º — Redactores

Os actuais redactores de 1.ª classe transitam para idêntica categoria da mesma carreira, continuando, porém, a auferir pela mesma letra de vencimento.

Artigo 27.º — Operadores de telecomunicações

Os actuais operadores de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes transitam para as categorias de 2.ª e 1.ª classes e principal, respectivamente.

Artigo 28.º — Motoristas da Secretaria-Geral

Caso não se encontrem preenchidos todos os lugares de membros do Governo Regional previstos na Presidência, os motoristas do quadro de pessoal da Secretaria-Geral consideram-se, para todos os efeitos, como prestando serviço no Gabinete do Presidente, com expressa derrogação do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/A, de 14 de Julho.

Artigo 29.º — Jornal Oficial

A coordenação da Secção de Apoio ao Jornal Oficial continuará a ser exercida pelo GIA até entrar em pleno funcionamento a nova orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência.

Artigo 30.º — Legislação revogada

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/77/A, de 21 de Junho, 16/78/A, de 14 de Setembro, 29/80/A, de 8 de Julho, 38/84/A, de 14 de Novembro, 18/79/A, de 16 de Agosto, e 38/81/A, de 6 de Agosto, bem como o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/77/A, de 15 de Abril.

Artigo 31.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Porto, em 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 9 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/05900/10151020.pdf))

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