Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A — Reestrutura a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/98/A — Aprova a orgânica da Presidência do Governo R…
Reestrutura a orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional dos Açores
De entre os departamentos governamentais criados pelo Decreto Regional n.º 1/76/A, de 7 de Outubro, a Presidência do Governo é dos que se regem ainda por diplomas orgânicos de 1977 e 1978.
É evidente a desactualização desses diplomas, sujeitos, de resto, a diversas alterações e revogações parciais, face ao significativo aumento das responsabilidades que a natural dinâmica do processo autonómico democrático dos Açores - consagrada no Estatuto de 1980, revisto em 1987 no seguimento da primeira revisão da Constituição em vigor - faz recair sobre o Governo Regional e o seu Presidente. Consequentemente, nos respectivos serviços de apoio têm de reflectir-se as novas condições.
O presente diploma recolhe a experiência adquirida na organização da administração regional autónoma, patente já em diversos actos legislativos e regulamentares regionais.
Opta-se por uma estrutura leve, votada para uma actuação que se quer dinâmica e maximamente eficaz.
Os princípios legais sobre carreiras e admissão na função pública são, naturalmente, acolhidos.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ORGÂNICA DA SECRETARIA-GERAL E DO GABINETE TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
SECÇÃO I — Secretaria-Geral
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral constitui um órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional dos Açores, adiante designada, simplificadamente, por Presidência.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições da Secretaria-Geral:
Prestar ao Conselho, ao Presidente e a outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, substituam o Presidente a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;
Transmitir às secretarias regionais e a quaisquer serviços da administração regional autónoma, as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no seu âmbito de competência e aos organismos e serviços dependentes da Presidência as normas e instruções genéricas dela emanadas;
Instruir, estudar e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho ou a despacho do Presidente ou dos membros referidos na alínea a), desde que não se processem por outro departamento ou serviço;
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho, pelo Presidente ou pelos membros referidos na alínea a), bem como estudar e propor superiormente a adopção dos sistemas de coordenação adequados;
Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;
Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência e do gabinete dos membros referidos na alínea a), as relações com o público;
Assegurar o apoio administrativo dos gabinetes do Presidente e dos membros referidos na alínea a), do Conselho e das reuniões restritas deste, bem como a execução das deliberações, quando não pertençam, em especial, a determinado sector ou departamento;
Instruir e remeter à Assembleia Regional as propostas de diplomas;
Efectuar o registo e promover o envio dos decretos regulamentares regionais nos termos e para os efeitos do artigo 58.º do Estatuto e promover a publicação de todos os demais actos que disso careçam;
Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência;
Promover a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência, das medidas de ordem geral que forem adoptadas, no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da administração regional autónoma, nomeadamente organização administrativa e gestão de pessoal, em articulação com a Secretaria Regional da Administração Pública, bem como controlar a sua execução;
Orientar e superintender as acções a desenvolver pela Região, na área executiva, em matéria de comunicação social;
Assegurar o apoio aos serviços de elaboração do Jornal Oficial;
Apoiar o Gabinete Técnico da Presidência.
2 - Compete ainda à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário a todos os órgãos e serviços da Presidência desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.
SECÇÃO II — Gabinete Técnico
Artigo 3.º — Natureza
O Gabinete Técnico é o órgão de estudo e apoio técnico da Presidência.
Artigo 4.º — Competências
1 - Compete ao Gabinete Técnico:
Elaborar estudos, informações e pareceres nas áreas do apoio jurídico, em geral, e do contencioso, em especial, bem como sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;
Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do Estatuto, o substituam com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência, nomeadamente nas áreas da integração europeia e da cooperação externa, com destaque especial para os tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região, bem como à participação desta no diálogo e colaboração inter-regional e em instituições que tenham tais objectivos;
O exercício de funções que lhe forem atribuídas;
A coordenação técnica da Secção de Apoio ao Jornal Oficial.
2 - O Gabinete Técnico é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Secretaria-Geral
Artigo 5.º — Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral da Presidência é dirigida pelo secretário-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º os assuntos da respectiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente delegação de competências para despachar assuntos correntes da administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração os relativos à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais e outros que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.
5 - O secretário-geral não poderá delegar a sua competência própria relativa a qualquer dos serviços da Secretaria-Geral, sendo transitoriamente substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo chefe de gabinete do Presidente.
Artigo 6.º — Estrutura
A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
Repartição dos Serviços Administrativos;
Gabinete de Imprensa dos Açores;
Gabinete de Protocolo e Relações Públicas.
SUBSECÇÃO I — Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 7.º — Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo comum a toda a Secretaria-Geral, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, documentação, contabilidade e pessoal.
Artigo 8.º — Competências do chefe da Repartição
1 - Compete ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos:
Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo e auxiliar;
Exercer as funções notariais que lhe competem nos termos da lei;
Executar tudo o mais que a lei e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe da Repartição, o cargo será exercido por um chefe de secção, a indicar pelo secretário-gral.
Artigo 9.º — Estruturas
A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:
Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal;
Secção de Apoio ao Jornal Oficial.
Artigo 10.º — Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal
À Secção de Expediente, Arquivo, Documentação, Contabilidade e Pessoal compete, em especial:
Assegurar o expediente geral dos gabinetes do Presidente e dos membros do Governo Regional que, em permanência, o coadjuvem, bem como o expediente da própria Secretaria-Geral;
Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos;
Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral;
Promover as actividades necessárias à administração e gestão de pessoal;
Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários;
Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, em estreita colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública, dentro de uma política geral de formação do funcionalismo regional;
Estudar e propor medidas tendentes ao aumento de produtividade e qualidade do trabalho e velar pelo respectivo controle de execução;
Processar as folhas de despesas e elaborar os mapas para os serviços da contabilidade pública;
Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral, dos gabinetes do Presidente e dos membros do Governo Regional que, em permanência, o coadjuvem;
Efectuar os pagamentos da sua responsabilidade, que derivam da administração de um fundo de maneio, para o que existirá regulamento próprio;
A requisição, guarda e conservação dos bens a seu cargo, incluindo viaturas e a organização e actualização do respectivo inventário;
A guarda, conservação e administração dos edifícios, com seu recheio e respectivos anexos, ocupados pela Presidência, incluindo a residência oficial do Presidente, na parte que não atinge as competências específicas das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social, bem como a organização e funcionamento de todos os serviços a eles referentes;
Prestar apoio ao Gabinete Técnico.
Artigo 11.º — Secção de Apoio ao Jornal Oficial
Compete à Secção de Apoio ao Jornal Oficial:
Compilar, rever e mandar publicar todos os actos que disso careçam;
Controlar o pagamento das publicações do Jornal Oficial e as assinaturas requeridas, organizando ficheiros de assinantes.
SUBSECÇÃO II — Gabinete de Imprensa dos Açores
Artigo 12.º — Serviços
São serviços do Gabinete de Imprensa dos Açores (GIA):
De apoio instrumental:
O Serviço de Telecomunicações;
Serviços externos:
A Delegação do GIA em Angra do Heroísmo;
A delegação do GIA na Horta.
Artigo 13.º — Competências
1 - Compete ao GIA o seguinte:
Assegurar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial oriunda dos diversos departamentos do Governo Regional e restantes organismos da administração regional autónoma;
Promover, na Região e fora dela, a divulgação dos actos e factos mais relevantes da vida nos Açores;
Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação relativa aos órgãos de comunicação social;
Servir de suporte técnico a todos os departamentos governamentais nos assuntos de comunicação social;
Propor, planear, organizar e dar execução a acções de carácter formativo com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;
Promover e apoiar a realização de estudos sobre os meios de comunicação social e as iniciativas de sensibilização da opinião pública;
Participar na definição da política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização.
2 - Compete ainda ao GIA, através do Serviço de Telecomunicações:
Assegurar, transitoriamente, a transmissão, recepção e distribuição de mensagens de serviço;
Assegurar a transmissão, recepção e distribuição do noticiário oficial;
Assegurar a boa conservação dos documentos e manter actualizados os stocks ou material de uso corrente.
3 - O GIA será dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 14.º — Delegações do GIA
1 - As delegações, além das atribuições referidas no artigo 13.º, darão apoio ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas, sempre que por este seja solicitado.
2 - Aos delegados compete-lhes, designadamente:
Superintender nos serviços das delegações, promovendo o seu regular funcionamento;
Assegurar a boa conservação dos equipamentos;
Manter actualizados os stocks do material de uso corrente;
Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;
Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.
SUBSECÇÃO III — Gabinete de Protocolo e Relações Públicas
Artigo 15.º — Competências
1 - Compete ao Gabinete de Protocolo e Relações Públicas:
Assegurar o apoio que for especialmente requerido pelo Gabinete do Presidente e dos outros membros do Governo Regional;
Coordenar o protocolo de toda a administração regional autónoma, tendo em vista uma aplicação idêntica das regras do protocolo a todos os departamentos governamentais;
Atender o público, acolhendo-o e encaminhando os pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;
Acolher as sugestões do público e elaborar relatórios periódicos onde se referenciem e classifiquem as pretensões apresentadas;
Organizar e manter actualizado um ficheiro com os nomes e moradas das diversas entidades regionais.
2 - O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas será dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 16.º — Quadro
1 - O pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:
Pessoal dirigente e de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário e ou auxiliar.
2 - O quadro de pessoal desses serviços é o constante do quadro anexo ao presente diploma.
3 - As condições de ingresso e acesso serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 17.º — Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes efectua-se de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Artigo 18.º — Coordenador
O coordenador será nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional, em comissão de serviço por dois anos, renováveis, de entre indivíduos de reconhecido mérito.
Artigo 19.º — Chefe de delegação
1 - Os chefes de delegação serão providos em regime de comissão de serviço, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, e o recrutamento far-se-á de entre redactores em geral.
2 - Caso não existam redactores providos no quadro, poderá o lugar ser preenchido por operadores de telecomunicações especialistas.
Artigo 20.º — Técnico auxiliar de relações públicas
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de relações públicas será feito de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de secretariado e relações públicas.
Artigo 21.º — Redactor
1 - A carreira de redactor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que correspondem, respectivamente, as letras L, K, I, H e G.
2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do 12.º ano de escolaridade, área D, com formação vocacional em jornalismo.
3 - No prazo de um ano, a contar da publicação do presente diploma, poderão ingressar na carreira os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente a três anos de experiência comprovada na área.
Artigo 22.º — Operador de telecomunicações
1 - A carreira de operador de telecomunicações desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal ou especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras M, L, J e I.
2 - O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e aprovados num estágio com a duração de doze meses, a regulamentar por despacho do Presidente do Governo e do Secretário Regional da Administração Pública, ou com dois anos de experiência comprovada na área.
Artigo 23.º — Serventes
Os serventes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias
Artigo 24.º — Serviços extintos
São extintos o Gabinete Técnico do Secretário Regional Adjunto da Presidência e a Direcção Regional da Comunicação Social.
Artigo 25.º — Transição do pessoal
1 - A transição do pessoal far-se-á nos termos da lei geral.
2 - O pessoal do Gabinete Técnico do Secretário Regional Adjunto bem como o pessoal técnico superior do quadro da Secretaria-Geral da Presidência transitam para o quadro do Gabinete Técnico da Presidência, criado pelo presente diploma.
3 - O pessoal da Direcção Regional da Comunicação Social transita igualmente para o quadro da Secretaria-Geral da Presidência.
Artigo 26.º — Redactores
Os actuais redactores de 1.ª classe transitam para idêntica categoria da mesma carreira, continuando, porém, a auferir pela mesma letra de vencimento.
Artigo 27.º — Operadores de telecomunicações
Os actuais operadores de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes transitam para as categorias de 2.ª e 1.ª classes e principal, respectivamente.
Artigo 28.º — Motoristas da Secretaria-Geral
Caso não se encontrem preenchidos todos os lugares de membros do Governo Regional previstos na Presidência, os motoristas do quadro de pessoal da Secretaria-Geral consideram-se, para todos os efeitos, como prestando serviço no Gabinete do Presidente, com expressa derrogação do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/A, de 14 de Julho.
Artigo 29.º — Jornal Oficial
A coordenação da Secção de Apoio ao Jornal Oficial continuará a ser exercida pelo GIA até entrar em pleno funcionamento a nova orgânica da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência.
Artigo 30.º — Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/77/A, de 21 de Junho, 16/78/A, de 14 de Setembro, 29/80/A, de 8 de Julho, 38/84/A, de 14 de Novembro, 18/79/A, de 16 de Agosto, e 38/81/A, de 6 de Agosto, bem como o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/77/A, de 15 de Abril.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Porto, em 17 de Dezembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 9 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/05900/10151020.pdf))
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