Portaria n.º 12/88 — Determina que as quantias provenientes da cobrança de taxas de radiodifusão sejam entregues a Radiodifusão Portuguesa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as quantias provenientes da cobrança de taxas de radiodifusão sejam entregues a Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos 60 dias seguintes ao mês da sua arrecadação
de 7 de Janeiro
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, do Tesouro e da Energia:
1.º As quantias provenientes da cobrança de taxas de radiodifusão serão entregues à Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos 60 dias seguintes ao mês da sua arrecadação.
2.º No prazo de seis meses a contar da publicação da presente portaria as entidades cobradoras da taxa de radiodifusão deverão proceder ao acerto de contas com a Radiodifusão Portuguesa, E. P., pagando o montante das taxas cobradas e ainda não pagas e fornecendo relação das taxas processadas e não cobradas.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Dezembro de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos de Carvalho Fernandes. - O Secretário de Estado da Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva.
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