Resolução da Assembleia da República n.º 12-A/88 — Aprova, para ratificação, a Convenção Constitutiva da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA)

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1988-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 158

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção Constitutiva da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA)

Histórico de alterações JSON API
g)

O Tribunal aplicará em qualquer litígio, no âmbito deste anexo, as disposições desta Convenção, qualquer acordo relevante das partes no litígio, os estatutos e regulamentos da Agência, as normas aplicáveis do direito internacional, o direito interno do membro em questão, bem como as disposições aplicáveis do contrato de investimento, caso existam. Sem prejuízo do disposto nesta Convenção, o Tribunal pode decidir um litígio ex aequo et bono, caso a Agência e o membro em questão assim decidam. O Tribunal não dará um veredicto de non liquet com fundamento no silêncio ou obscuridade da lei.

h)

O Tribunal proporcionará um tratamento equitativo a todas as partes. Todas as decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria dos votos e enunciarão os fundamentos em que se baseiam. A sentença do Tribunal será dada por escrito e será assinada por pelo menos dois árbitros e a respectiva cópia será enviada a cada uma das partes. A sentença será definitiva e vinculativa das partes e não é susceptível de apelação, anulação e revisão.

i)

Se surgir qualquer litígio entre as partes quanto ao sentido ou alcance da sentença, cada uma das partes pode, no prazo de 60 dias após a data em que a sentença é proferida, solicitar a interpretação da sentença por pedido escrito ao presidente do Tribunal que proferiu a sentença. O presidente, se possível, submeterá o pedido ao Tribunal que proferiu a sentença e convocará esse Tribunal no prazo de 60 dias após a recepção do pedido. Se isto não for possível, será constituído um novo tribunal de acordo com o disposto nas secções a) e d) supra. O Tribunal pode suspender a execução da sentença até à sua decisão sobre a interpretação solicitada.

j)

Cada membro reconhecerá como obrigatória e executável dentro dos seus territórios uma sentença proferida em conformidade com este artigo, como se fosse sentença definitiva de um tribunal desse membro. A execução da sentença será regulada pelas leis relativas à execução de sentenças em vigor no Estado em cujos territórios se pretenda tal execução e não será derrogatória das leis vigentes relativas à imunidade em matéria de execução.

k)

Salvo acordo das partes em contrário, os honorários e remunerações pagáveis aos árbitros serão fixados com base nas tabelas aplicáveis às arbitragens do CIRLI. Cada uma das partes pagará as suas próprias despesas relacionadas com os procedimentos de arbitragem. Os custos do Tribunal serão suportados pelas partes em proporção igual, a menos que o Tribunal decida de outro modo. Qualquer questão relativa à divisão das despesas do Tribunal ou às modalidades de pagamento de tais despesas será decidida pelo Tribunal.

Artigo 5 — Licitação e notificações

Qualquer licitação em processo ou notificação relativas a qualquer procedimento previsto neste anexo serão feitas por escrito. Serão dirigidas pela Agência à autoridade designada pelo membro em questão, em conformidade com o artigo 38 desta Convenção e pelo dito membro à sede da Agência.

APÊNDICE A

Membros e subscrições

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/12201/00020031.pdf))

APÊNDICE B

Eleição de administradores

1 - Os candidatos ao lugar de administrador serão designados pelos governadores desde que um governador só possa designar uma pessoa.

2 - Os governadores elegerão os administradores por meio de escrutínio.

3 - Para o escrutínio dos administradores, cada governador exprimirá a favor de um candidato todos os votos atribuídos ao membro que ele representa, de acordo com o disposto na secção a) do artigo 40.

4 - Um quarto do número de administradores será eleito separadamente, um por cada governador dos membros que detenham o maior número de acções. Se o número total de administradores não for divisível por quatro, o número de administradores eleitos deste modo será a quarta parte do número, divisível por quatro, imediatamente inferior.

5 - Os restantes administradores serão eleitos pelos outros governadores de acordo com o disposto nos parágrafos 6 a 11 deste apêndice.

6 - Se o número de candidatos propostos for igual ao número desses administradores por eleger, todos os candidatos serão eleitos em primeiro escrutínio; no entanto, se um candidato ou candidatos tiverem recebido menos do que a percentagem mínima do número total de votos determinado pelo Conselho de Governadores para tal eleição, não serão eleitos se qualquer candidato tiver recebido mais do que a percentagem máxima do total de votos fixada pelo Conselho de Governadores.

7 - Se o número de candidatos propostos exceder o número desses administradores por eleger, os candidatos que recebam um maior número de votos serão eleitos, com a excepção de qualquer candidato que tenha recebido menos do que a percentagem mínima do número total de votos fixada pelo Conselho de Governadores.

8 - Se no primeiro escrutínio não forem eleitos todos esses restantes administradores, será realizado um segundo escrutínio. O candidato ou candidatos que não forem eleitos no primeiro escrutínio podem novamente candidatar-se à eleição.

9 - No segundo escrutínio, o voto será limitado: i) àqueles governadores que votaram no primeiro escrutínio em candidato não eleito; e ii) àqueles governadores que votaram no primeiro escrutínio a favor de um candidato eleito que já tenha recebido a percentagem máxima do total dos votos determinada pelo Conselho de Governadores antes de serem tidos em conta os seus votos.

10 - Para determinar a partir de que momento um candidato eleito recebeu mais do que a percentagem máxima dos votos, os votos do governador que exprimiu o maior número de votos a favor desse candidato serão contados primeiro, a seguir os votos do governador que exprimiu o número imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que tal percentagem seja atingida.

11 - Se depois do segundo escrutínio todos os restantes administradores não tiverem sido eleitos, realizar-se-ão outros escrutínios segundo os mesmos princípios, até que todos os restantes administradores sejam eleitos, desde que, quando só faltar eleger um administrador, este administrador possa ser eleito por maioria simples dos restantes votos, considerando-se ter sido eleito pela totalidade desses votos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).