Portaria n.º 121/88 — Altera os quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia

Tipo Portaria
Publicação 1988-02-19
Última atualização 1990-07-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 1990-07-12, Portaria n.º 541/90 — Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e …

Altera os quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, procedeu à revisão dos escalões em que se integra a carreira de adjunto técnico, afeiçoando-os ao novo ordenamento geral das carreiras implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

No seu artigo 6.º estipula que as alterações aos quadros de pessoal, para efeitos da sua aplicação, são feitas através de portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Os adjuntos técnicos que se encontram providos em lugares da respectiva carreira nos quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia constantes dos mapas anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, são integrados nas categorias de transição que lhes competem na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril.

2.º Os quadros de pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Indústria e Energia referidos no número anterior são acrescidos dos lugares da carreira técnico-profissional, nível 4, necessários para cumprimento do disposto no mesmo número, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

3.º Os lugares constantes do mapa anexo a esta portaria serão extintos quando vagarem.

4.º O preenchimento dos lugares condicionados da carreira técnico-profissional, nível 4, constantes dos mapas anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, só poderá ser efectuado em função da extinção dos lugares de adjunto técnico que se encontram vagos à data da publicação da presente portaria ou à medida que for ocorrendo a extinção prevista no n.º 3.º do presente diploma.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 25 de Janeiro de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Mapa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/04100/05790580.pdf))

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