Decreto-Lei n.º 123/88 — Autoriza o Banco de Portugal a promover a constituição de uma sociedade gestora de um fundo de pensões

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Banco de Portugal a promover a constituição de uma sociedade gestora de um fundo de pensões

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de 20 de Abril

As vantagens de autonomizar, num património distinto, a cobertura das responsabilidades relativas aos planos de pensões em vigor para o pessoal do Banco de Portugal, aliadas à política do Governo nesta matéria, tornam desejável a constituição de um fundo de pensões em benefício desse mesmo pessoal e com o fim indicado.

Por outro lado, tendo em conta a dimensão que o referido fundo irá atingir e a natureza especial das funções que a lei atribui ao Banco de Portugal, pretende-se que a gestão daquele venha a ser confiada a uma sociedade gestora adrede constituída e na qual aquele Banco possa exercer uma posição de controle maioritário, ainda que em prejuízo do que nesta matéria se perceitua no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro.

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6-A/86, de 10 de Janeiro, veda-lhe a promoção da criação de instituições de crédito ou de quaisquer sociedades, salvo, neste último caso, se tal for consentido por norma especial; visa-se com o presente decreto-lei conceder a necessária autorização.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É o Banco de Portugal autorizado, em benefício do seu pessoal, a promover a constituição de uma sociedade gestora de um fundo de pensões e a nela participar como accionista fundador.

2 - A participação do Banco de Portugal no capital social da sociedade gestora deverá assegurar-lhe a maioria absoluta nas deliberações da respectiva assembleia geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 6 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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