Decreto-Lei n.º 126/88 — Aprova os vencimentos dos oficiais sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-04-20
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova os vencimentos dos oficiais sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

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de 20 de Abril

Considerando a necessidade de fixar os novos vencimentos a abonar, no ano de 1988, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF);

Considerando que idêntica medida já foi adoptada relativamente ao funcionalismo público através do Decreto-Lei n.º 26/88, de 30 de Janeiro;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da GNR e da GF acompanharem tradicionalmente os fixados para as Forças Armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As remunerações base a abonar mensalmente aos oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF) são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos dos oficiais das Forças Armadas.

2 - As remunerações base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos dos sargentos das Forças Armadas.

3 - As remunerações base correspondentes ao posto de cabo-chefe são as constantes do mapa que constitui o anexo I do presente diploma.

4 - As remunerações base a abonar mensalmente às restantes praças da GNR e da GF são de montante igual ao fixado para os militares das Forças Armadas, de acordo com as equivalências estabelecidas na tabela que constitui o anexo II ao presente diploma.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva Miguel - José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09200/15081508.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09200/15081508.pdf))

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