Decreto-Lei n.º 129/88 — Regula a actividade da resinagem

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-04-20
Última atualização 2015-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2015-08-28, Decreto-Lei n.º 181/2015 — Regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinh…

Regula a actividade da resinagem

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de 20 de Abril

A continuidade da actividade da resinagem tem contribuído de forma positiva para o acréscimo de rendimentos dos proprietários florestais, mantendo activa uma parte substancial da mão-de-obra rural e alimentando os segmentos industrial e exportador de resinosos.

A produção de gema proveniente da exploração de árvores vivas, que nos últimos anos tem ultrapassado as 100000 t, colocando o nosso país como o terceiro produtor mundial deste tipo de matéria-prima, enfrenta, contudo, dificuldades decorrentes da grande intensidade em trabalho requerida pelas operações de resinagem e da baixa produtividade física das incisões exploradas.

Tornando-se necessário conseguir um compromisso aceitável entre a rentabilização das operações de resinagem, condição para a viabilidade das actividades a jusante, e a indispensável protecção do património vinícola, julga-se desde já pertinente avançar com algumas modificações das dimensões legalmente estabelecidas, viabilizando, deste modo, a exploração de resina em numerosas situações em que a imposição estrita da actual lei não permitiria sequer continuar a actividade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nas dimensões referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de Março de 1957, alteram-se as medidas referentes à largura e altura das incisões, no caso da resinagem com aplicação de estimulantes químicos, as quais passam a ser as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09200/15101511.pdf))

2 - Nas árvores em que tenham sido já exploradas três fiadas completas é concedida uma tolerância de 2 cm na medida da largura das incisões.

3 - Nas árvores que à data da publicação deste diploma tenham sido já exploradas três ou mais fiadas completas é permitida ainda a implantação de novas incisões com uma distância mínima entre fiadas (presa) de 8 cm.

Art. 2.º Nas árvores que se destinem a ser removidas em corte cultural ou final e que nunca tenham sido resignadas, desde que previamente marcadas, é permitida a resinagem nos quatro anos que antecedem o corte, com uma tolerância de 3 cm na medida da largura das incisões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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