Decreto Regulamentar Regional n.º 13/88/A — Adita ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro, o artigo 29.º-A, que aprova a Lei Orgânica do…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro, o artigo 29.º-A, que aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro, aprova a nova Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores e reestrutura o respectivo quadro de pessoal;

Considerando que o anterior quadro de pessoal, fixado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A, de 8 de Agosto, ao longo do seu período de vigência, deixou de corresponder às reais necessidades do SREA;

Considerando que se revelou indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço a contratação de pessoal fora do quadro;

Considerando da mais elementar justiça regularizar as situações criadas e não gorar expectativas criadas com a orientação seguida antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, de efectivar a integração nos quadros do pessoal contratado além dos mesmos após o satisfatório desempenho de funções pelo período mínimo de um ano;

Considerando o disposto na alínea b) do artigo 6.º do Dereto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 29.º-A — Integração de pessoal

O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do SREA, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Janeiro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).