Decreto Regulamentar Regional n.º 13/88/M — Define as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, procederem à execução do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, que aplicou a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos uma organização comum de mercados
Define as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira procederem à execução do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, que aplicou a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece para o sector da frutas e produtos os hortícolas frescos uma organização comum de mercados.
Tendo em conta o papel de relevo que desempenham as organizações de produtores e a necessidade de adequar as normas nacionais que disciplinam tais organizações ao normativo comunitário, foi publicado o Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, que aplicou a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos uma organização comum de mercados. Tal diploma prevê as condições de reconhecimento das organizações de produtores desse sector, bem como medidas específicas de incentivo à sua constituição e funcionamento.
Importa, pois, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do citado diploma, definir as entidades regionais a quem competirá a sua execução.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional da Economia e pela Secretaria Regional da Economia.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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