Resolução da Assembleia da República n.º 13-A/88 — Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.º da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:
ARTIGO 1.º
A epígrafe do título I é substituída por:
Deputados e grupos parlamentares
ARTIGO 2.º
1 - No artigo 5.º, n.º 1, a alínea j) é substituída por:
Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério.
2 - No n.º 1, as alíneas j), l) e m) passam a alíneas l), m) e n).
3 - Ao n.º 1 é aditada a seguinte nova alínea j):
Propor a realização de audições parlamentares.
ARTIGO 3.º
A epígrafe do capítulo II do título I é substituída por:
Grupos parlamentares
ARTIGO 4.º
1 - No artigo 7.º, n.os 3 e 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
2 - São eliminados os n.os 2 e 5 e os n.os 3, 4 e 6 passam, respectivamente, a n.os 2, 3 e 4.
3 - No n.º 6, a referência a «n.os 3, 4 e 5» é substituída por «n.os 2 e 3».
ARTIGO 5.º
O artigo 8.º é substituído por:
Artigo 8.º — (Deputados independentes)
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República, e exercem o seu mandato como independentes.
ARTIGO 6.º
1 - No artigo 9.º, n.os 1 e 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
2 - No n.º 2, é eliminada a expressão «ou de agrupamento parlamentar».
ARTIGO 7.º
1 - É eliminado o artigo 12.º
2 - A numeração dos artigos 13.º a 36.º baixa de uma unidade.
ARTIGO 8.º
1 - No artigo 15.º, que passa a artigo 14.º, n.º 1, a expressão «sessão legislativa» é substituída por «legislatura».
2 - É aditado ao mesmo artigo um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - A eleição de novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.
ARTIGO 9.º
No artigo 17.º, que passa a artigo 16.º, alínea i), é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 10.º
A epígrafe da divisão III da secção I do capítulo I do título II, é substituída por:
Conferência dos representantes dos grupos parlamentares
ARTIGO 11.º
1 - A epígrafe do artigo 21.º, que passa a artigo 20.º, é substituído por:
Conferência dos representantes dos grupos parlamentares
2 - No n.º 1, são eliminadas as expressões «e agrupamentos parlamentares» e «e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo».
3 - No n.º 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo».
ARTIGO 12.º
1 - No artigo 23.º, que passa a artigo 22.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 são substituídos por:
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um vice-presidente e, tendo mais de 25 deputados, pelo menos um secretário e um vice-secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
2 - É aditado um n.º 6, com a seguinte redacção:
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
ARTIGO 13.º
No artigo 26.º, que passa a artigo 25.º, n.º 1, alínea a), é eliminada a expressão «dos agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 14.º
1 - No artigo 31.º, que passa a a artigo 30.º, n.º 1, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares».
2 - No n.º 2, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar».
3 - No n.º 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».
ARTIGO 15.º
1 - No artigo 32.º, que passa a artigo 31.º, n.º 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar» e substituída a palavra «destes» pela palavra «deste».
2 - No n.º 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».
ARTIGO 16.º
No artigo 35.º, que passa a artigo 34.º, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 17.º
1 - É criada uma secção II, com a seguinte epígrafe:
Comissão de Petições
2 - A secção II passa a secção III.
ARTIGO 18.º
É aditado um novo artigo 36.º com a seguinte redacção:
Artigo 36.º — (Composição)
A composição da Comissão de Petições é estabelecida nos termos do artigo 29.º
ARTIGO 19.º
É aditado um novo artigo 37.º com a seguinte redacção:
Artigo 37.º — (Competência)
Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos do Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República, podendo, para o efeito, ouvir as diversas comissões especializadas em razão da matéria.
ARTIGO 20.º
A numeração dos artigos 37.º a 79.º é avançada de uma unidade.
ARTIGO 21.º
1 - No artigo 37.º, que passa a artigo 38.º, o n.º 1 é substituído por:
1 - O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início da cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
2 - No n.º 2, é eliminada a expressão «com carácter permanente».
ARTIGO 22.º
Ao artigo 44.º, que passa a artigo 45.º, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, no termo de cada trimestre, o qual será apresentado ao Presidente, que, ouvida a Conferência, decidirá sobre a sua leitura em Plenário.
ARTIGO 23.º
No artigo 54.º, que passa a artigo 55.º, os n.os 1 e 2 são substituídos por:
1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês, para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
ARTIGO 24.º
1 - No artigo 55.º, que passa a artigo 56.º, é substituído por:
Artigo 56.º — (Anúncio da ordem do dia)
1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57.º, 59.º, 60.º e 61.º
ARTIGO 25.º
1 - No artigo 57.º, que passa a artigo 58.º, n.º 1, o n.º 15.º passa para o n.º 10.
2 - Os n.os 10.º a 14.º passam para n.os 11.º a 15.º
ARTIGO 26.º
No artigo 59.º, que passa a artigo 60.º, n.º 2, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 27.º
1 - No artigo 61.º, que passa a artigo 62.º, na epígrafe, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
2 - Os n.os 1 e 2 são substituídos por:
1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:
Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;
Com mais de 10 e até 25 Deputados, inclusive, duas reuniões;
Por cada conjunto suplementar de 25 Deputados ou fracção, duas reuniões.
Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de 25 Deputados ou fracção.
3 - É eliminado o n.º 3.
4 - O n.º 4 passa a n.º 3 e é substituído por:
3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.º
5 - No n.º 5, a expressão «grupo ou partido» é substituída por «grupo parlamentar».
6 - Os n.os 5 e 6 passam a n.os 4 e 5.
ARTIGO 28.º
No artigo 64.º, que passa a artigo 65.º, n.º 3, a expressão «dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares» é substituída por «e dos grupos parlamentares».
ARTIGO 29.º
No artigo 68.º, que passa a artigo 69.º, alínea d), é eliminada a expressão «e dos agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 30.º
1 - No artigo 69.º, que passa a artigo 70.º, n.º 1, é eliminada a expressão «e os agrupamentos parlamentares».
2 - No n.º 2, são eliminadas as expressões «ou agrupamentos parlamentares» e «ou agrupamentos».
ARTIGO 31.º
1 - No artigo 71.º, que passa a artigo 72.º, n.º 2, é eliminada a expressão «e agrupamento parlamentar».
2 - No n.º 4, é eliminada a expressão «e dos agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 32.º
1 - No artigo 73.º, que passa a artigo 74.º, n.º 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
2 - No n.º 2, a palavra «partidos» é substituída por «grupos parlamentares».
3 - É eliminado o n.º 5.
ARTIGO 33.º
No artigo 76.º, que passa a artigo 77.º, n.º 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 34.º
1 - No artigo 79.º, que passa a artigo 80.º, são eliminados os n.os 2 e 3.
2 - No n.º 1 é eliminado o algarismo «1».
ARTIGO 35.º
É aditado um novo artigo 81.º, com a seguinte redacção:
Artigo 81.º — (Ordem no uso da palavra)
1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
ARTIGO 36.º
A numeração dos artigos 80.º a 107.º é avançada de duas unidades.
ARTIGO 37.º
No artigo 86.º, que passa a artigo 88.º, é eliminada a expressão «ou agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 38.º
No artigo 87.º, que passa a artigo 89.º, n.os 3, 4 e 5, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»
ARTIGO 39.º
No artigo 90.º, que passa a artigo 92.º, n.º 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 40.º
1 - No artigo 92.º, que passa a artigo 94.º, n.º 1, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar».
2 - São eliminados os n.os 2, 3 e 5.
3 - O n.º 4 passa a n.º 2.
ARTIGO 41.º
No artigo 95.º, que passa a artigo 97.º, n.º 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 42.º
É aditado um novo artigo 110.º com a seguinte redacção:
Artigo 110.º — (Participação de outras entidades)
1 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes de Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.
ARTIGO 43.º
A numeração dos artigos 108.º a 143.º é avançada de três unidades.
ARTIGO 44.º
1 - Ao artigo 108.º, que passa a artigo 111.º, é aditada uma alínea d), com a seguinte redacção:
Realizar audições parlamentares.
2 - As alíneas d) e e) passam a alíneas e) e f).
ARTIGO 45.º
1 - Ao artigo 111.º, que passa a artigo 114.º, é aditado um n.º 3 e um n.º 4 com a seguinte redacção:
3 - Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.
ARTIGO 46.º
1 - No artigo 113.º, que passa a artigo 116.º, o n.º 2 é substituído por:
2 - Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - É aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferente comissões.
ARTIGO 47.º
No artigo 114.º, que passa o artigo 117.º, n.º 2, é eliminada a expressção «ou partido».
ARTIGO 48.º
1 - No artigo 120.º, que passa a artigo 123.º, n.º 1, alínea g), a frase «dirigidos a este ou aos órgãos de qualquer entidade pública» é substituída por «referidos na primeira parte da alínea 1) do artigo 5.º».
2 - Ao n.º 1 são aditadas novas alíneas f), g) e m), com a seguinte redacção:
As actas das comissões, quando deliberada a sua publicação;
As actas das audições parlamentares;
As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.
3 - As alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 passam a alíneas h), i), j) e l) e a alínea j) passa a alínea n).
4 - Os n.os 2 e 3 são substituídos por:
2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:
A - Textos dos projectos de lei, de resolução, ou de deliberação, respectivas propostas de alteração, pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição;
B - Textos classificados em rubricas, de moções, as interpelações, os inquéritos parlamentares, os requerimentos de apreciação de decretos-leis, perguntas dirigidas ao Governo e as respectivas respostas;
C - Documentos referidos nas alíneas a), c), parte final da alínea d), e), f), h), i), j), l), m) e n) do número anterior.
3 - Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.
ARTIGO 49.º
No artigo 123.º, que passa a artigo 126.º, n.º 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 50.º
1 - No artigo 134.º, que passa a artigo 137.º, os n.os 1 e 2 são substituídos por:
1 - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 - Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da distribuição ou da rejeição.
2 - No n.º 5 é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar» e a expressão «dez minutos» é substituída por «três minutos».
3 - É eliminado o n.º 6.
ARTIGO 51.º
Ao artigo 135.º, que passa a artigo 138.º, n.º 2, é aditada, in fine, a expressão «por tempo não superior a vinte minutos».
ARTIGO 52.º
É aditado um novo artigo 147.º com a seguinte redacção:
Artigo 147.º — (Discussão pública)
Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.
ARTIGO 53.º
A numeração dos artigos 144.º a 149.º avançada de quatro unidades.
ARTIGO 54.º
O artigo 145.º, que passa a artigo 149.º, n.º 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 55.º
1 - No artigo 146.º, que passa a artigo 150.º, n.º 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
2 - No n.º 3, a expressão «grupo ou agrupamento» é substituída por «grupo parlamentar» e a palavra «dez» é substituída por «cinco».
3 - No n.º 5, a expressão «grupo ou agrupamento» é substituída por «grupo parlamentar».
ARTIGO 56.º
No artigo 147.º, que passa a artigo 151.º, o n.º 2 é substituído por:
2 - O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra, no debate da generalidade, dois oradores por grupo parlamentar com mais de 25 Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.
ARTIGO 57.º
É aditado um artigo 154.º, com a seguinte redacção:
Artigo 154.º — (Regra geral)
Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 171.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
ARTIGO 58.º
É aditado um artigo 155.º, com a seguinte redacção:
Artigo 155.º — (Avocação pelo Plenário)
O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, dez deputados.
ARTIGO 59.º
A numeração dos artigos 150.º a 152.º é avançada de seis unidades.
ARTIGO 60.º
O artigo 153.º é eliminado.
ARTIGO 61.º
A numeração dos artigos 155.º a 223.º é avançada de cinco unidades.
ARTIGO 62.º
1 - No artigo 155.º, que passa a artigo 160.º, n.º 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como aos deputados independentes».
2 - No n.º 3, é aditada a expressão «podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 94.º
3 - É aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.
ARTIGO 63.º
No artigo 160.º, que passa a artigo 165.º, n.º 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 64.º
1 - No artigo 165.º, que passa a artigo 170.º, é eliminado o n.º 2.
2 - No n.º 1, é eliminado o algarismo «1».
ARTIGO 65.º
1 - No artigo 171.º, que passa a artigo 176.º, é eliminado o n.º 2.
2 - No n.º 1, é eliminado o algarismo «1».
ARTIGO 66.º
1 - No artigo 175.º, que passa a artigo 180.º, n.º 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
2 - No n.º 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar».
3 - É aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
4 - O n.º 4 passa a n.º 5.
ARTIGO 67.º
1 - No artigo 185.º, que passa a artigo 190.º, n.º 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de trinta minutos cada um».
2 - No n.º 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar».
3 - E aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - A reunião não tem período de antes da ordem do dia.
4 - O n.º 4 passa a n.º 5.
ARTIGO 68.º
No artigo 191.º, que passa a artigo 196.º, é eliminada a alínea c).
ARTIGO 69.º
No artigo 198.º, que passa a artigo 203.º, o n.º 2 é substituído por:
2 - Salvo deliberação da Assembleia, o decreto-lei aprovado na generalidade, bem como as respectivas propostas de alteração, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade no prazo máximo de cinco dias, se outro não for fixado pelo Plenário.
ARTIGO 70.º
No artigo 200.º, que passa a artigo 205.º, n.º 2, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 71.º
No artigo 205.º, que passa a artigo 210.º, n.º 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».
ARTIGO 72.º
1 - No artigo 208.º, que passa a artigo 213.º, n.º 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
2 - O n.º 2 é substituído por:
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
ARTIGO 73.º
1 - No artigo 209.º, que passa a artigo 214.º, n.º 1, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
2 - No n.º 2, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «referida comissão».
ARTIGO 74.º
1 - No artigo 211.º, que passa a artigo 216.º, n.º 3, é eliminada a expressão «e agrupamento parlamentar».
2 - É aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.
ARTIGO 75.º
1 - No artigo 213.º, que passa a artigo 218.º, são eliminados os n.os 1 e 2.
2 - O n.º 3 é substituído por:
3 - O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder dez dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
3 - O n.º 5 é substituído por:
5 - Caso o Plenário use de faculdade prevista no artigo 155.º, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.
4 - No n.º 4, a referência aos n.os 2 e 3 é substituída por referência ao n.º 1.
5 - Os n.os 3, 4 e 5 passam a n.os 1, 2 e 3.
ARTIGO 76.º
No artigo 215.º, que passa a artigo 220.º, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 77.º
No artigo 218.º, que passa a artigo 223.º, n.º 2, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano compete» é substituída por «comissão formalmente competente cabe».
ARTIGO 78.º
No artigo 219.º, que passa a artigo 224.º, a expressão «da Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «mencionados no artigo anterior».
ARTIGO 79.º
No artigo 222.º, que passa a artigo 227.º, n.º 2, é eliminada a expressão «e partidos, sendo de quinze minutos por cada grupo ou partido, a que o Governo poderá responder por período não superior a uma hora».
ARTIGO 80.º
No artigo 223.º, que passa a artigo 228.º, o n.º 4 é substituído por:
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro-Ministro, que o encerra.
ARTIGO 81.º
O artigo 224.º é eliminado.
ARTIGO 82.º
A numeração dos artigos 225.º e 233.º é avançada de quatro unidades.
ARTIGO 83.º
1 - No artigo 227.º, que passa a artigo 231.º, n.º 1, é aditada a expressão «e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia».
2 - É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:
3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 227.º e do n.º 4 do artigo 228.º
3 - O n.º 3 passa a n.º 4.
ARTIGO 84.º
No artigo 228.º, que passa a artigo 232.º, n,º 1, é eliminada a expressão «ou grupo parlamentar».
ARTIGO 85.º
1 - No artigo 229.º, que passa a artigo 233.º, é eliminado o n.º 2.
2 - No n.º 1 é eliminado o algarismo «1».
ARTIGO 86.º
1 - No artigo 230.º, que passa o artigo 234.º, n.º 1, é aditada, in fine, a expressão «e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia».
2 - No n.º 2, é eliminada a expressão «que usa da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora».
3 - No n.º 3, é eliminada a expressão «por períodos de uma hora e meia, respectivamente».
ARTIGO 87.º
O artigo 232.º, passa a artigo 236.º e é substituído por:
Artigo 236.º — (Perguntas ao Governo)
1 - Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas, os Deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo.
2 - O objecto das perguntas é definido, pelo menos com oito dias de antecedência, pelos grupos parlamentares.
3 - Indicado o objecto das perguntas, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e publicar o seu teor no Diário.
ARTIGO 88.º
No artigo 233.º, que passa a artigo 237.º, n.º 1, é aditada expressão «que não têm período de antes da ordem do dia».
ARTIGO 89.º — É eliminado o artigo 234.º
ARTIGO 90.º
A numeração dos artigos 235.º a 236.º é avançada de três unidades.
ARTIGO 91.º
O artigo 235.º passa a artigo 238.º e é substituído por:
1 - Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de 25 Deputados ou fracção que o componha.
2 - Para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever Deputados nos termos do número anterior.
3 - O Governo escolhe as matérias a que responde, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder, até à sessão anterior àquela que se realiza a das perguntas.
ARTIGO 92.º
1 - No artigo 236.º, que passa a artigo 239.º, a epígrafe é substituída por:
Uso da palavra
2 - O n.º 1 é substituído por:
1 - Os Deputados inscritos enunciam cada pergunta por tempo não superior a três minutos.
3 - É aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se com as necessárias adaptações as respectivas regras.
ARTIGO 93.º — É eliminado o artigo 237.º
ARTIGO 94.º — É eliminado o artigo 238.º
ARTIGO 95.º
A numeração dos artigos 239.º e seguintes é avançada de uma unidade.
ARTIGO 96.º
O artigo 240.º passa a artigo 241.º e é substituído por:
1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 - O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não têm período de antes da ordem do dia.
3 - São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.º
4 - O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.
ARTIGO 97.º
No artigo 246.º, que passa a artigo 247.º, n.º 1, é eliminada a expressão «em razão da matéria».
ARTIGO 98.º
1 - No artigo 249.º, que passa a artigo 250.º, n.º 1, alínea b), a expressão «as comissões» é substituída por «a comissão competente».
2 - No n.º 2, a expressão «as comissões entendam» é substituída por «a comissão competente entenda».
ARTIGO 99.º
No artigo 252.º, que passa a artigo 253.º, n.º 1, alínea a), é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 100.º
1 - No artigo 253.º, que passa a artigo 254.º, a epígrafe e o n.º 1 são substituídos por:
Artigo 254.º — (Apreciação do inquérito parlamentar)
1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - No n.º 2 a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar».
ARTIGO 101.º
No artigo 285.º, que passa a artigo 259.º, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 102.º
No artigo 259.º, que passa a artigo 260.º, n.º 3, é aditada a expressão «sendo aplicáveis as regras do artigo 150.º».
ARTIGO 103.º
No artigo 260.º, que passa a artigo 261.º, a expressão «a comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares» é substituída por «à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares».
ARTIGO 104.º
No artigo 261.º, que passa a artigo 262.º, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».
ARTIGO 105.º
No artigo 266.º, que passa a artigo 267.º, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» e substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 106.º
No artigo 267.º, que passa a artigo 268.º, a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar» e é eliminada a expressão «por tempo não superior a 30 minutos, cada um».
ARTIGO 107.º
No artigo 272.º, que passa a artigo 273.º, n.º 1, é aditada a expressão «que não tem período de antes da ordem do dia».
ARTIGO 108.º
No artigo 275.º, que passa a artigo 276.º, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias», é substituída por «comissão competente em razão da matéria».
ARTIGO 109.º
1 - No artigo 285.º, que passa a artigo 286.º, a alínea a) é substituída por:
O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias.
2 - São eliminadas as alíneas b), c), d), e e).
3 - A alínea f) passa a alínea b).
ARTIGO 110.º
No artigo 288.º, que passa a artigo 289.º, os n.os 3, 4 e 5 são substituídos por:
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.
4 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.
5 - A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.
ARTIGO 111.º
1 - O Regimento da Assembleia da República no seu novo texto, com as alterações aprovadas pela presente resolução, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Os agrupamentos parlamentares existentes à data da entrada em vigor das presentes alterações ao Regimento subsistirão até ao termo da actual sessão legislativa, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Regimento no seu novo texto.
Aprovada em 28 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO — REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I — DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I — DEPUTADOS
SECÇÃO I — Mandato
Artigo 1.º — (Início e termo do mandato)
1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorreram na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
Artigo 2.º — (Verificação de poderes)
1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimentos e Mandatos ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 29.º
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 3.º — (Suspensão, substituição e renúncia)
A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º — (Perda do mandato)
1 - A perda do mandato verifica-se:
Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;
Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.
2 - A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no número anterior, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
3 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.
4 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
6 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 85.º
SECÇÃO II — Poderes e deveres dos Deputados
Artigo 5.º — (Poderes dos Deputados)
1 - Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:
Apresentar projectos de revisão constitucional;
Apresentar projectos de lei, de resolução e de deliberação;
Apresentar propostas de alteração;
Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;
Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;
Apresentar moções de censura ao Governo;
Participar nas discussões e votações;
Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
Propor a constituição de comissões eventuais;
Propor a realização de audições parlamentares;
Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedecem ao referido critério;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.º da Constituição.
2 - Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos Deputados:
Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;
Desempenhar funções específicas na Assembleia;
Propor alterações ao Regimento.
Artigo 6.º — (Deveres dos Deputados)
1 - Constituem deveres dos Deputados:
Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;
Participar nas votações;
Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestigio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.
2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
CAPÍTULO II — GRUPOS PARLAMENTARES
Artigo 7.º — (Constituição)
1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações a que se referem os n.os 3 e 4 são publicadas no Diário.
Artigo 8.º — (Deputados independentes)
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República, e exercem o seu mandato como independentes.
Artigo 9.º — (Organização)
1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.
Artigo 10.º — (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)
1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 62.º;
Requerer a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 70.º;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Exercer iniciativa legislativa;
Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
Apresentar moções de censura ao Governo;
Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
Artigo 11.º — (Direito dos grupos parlamentares a ser informados pelo Governo)
O direito previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.
TÍTULO II — ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
CAPÍTULO I — PRESIDENTE E MESA
SECÇÃO I — Presidente
DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 12.º — (Presidente da Assembleia da República)
1 - O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre todos os funcionários e agentes e sobre forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135.º da Constituição.
Artigo 13.º — (Eleição)
1 - As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de 30 e um máximo de 50 Deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.
3 - É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 14.º — (Mandato)
1 - O Presidente é eleito por legislatura.
2 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de quinze dias.
4 - A eleição do novo presidente é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 15.º — (Substituição)
1 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia, do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente indicar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.
DIVISÃO II — Competência
Artigo 16.º — (Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)
Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 55.º e seguintes;
Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;
Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
Presidir à Comissão Permanente;
Presidir à conferencia dos representantes dos grupos parlamentares;
Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 5 do artigo 169.º da Constituição;
Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, e tomar as medidas que entender convenientes;
Ordenar as rectificações no Diário;
Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos efectivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;
Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
Artigo 17.º — (Competência quanto às reuniões plenárias)
1 - Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:
Presidir as reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 18.º — (Competência quanto aos Deputados)
Compete ao Presidente quanto aos Deputados:
Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.º;
Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.º;
Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;
Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5.º
Artigo 19.º — (Competência relativamente a outros órgãos)
Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:
Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b), do artigo 138.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;
Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.
DIVISÃO II — Conferência dos representantes dos grupos parlamentares
Artigo 20.º — (Conferência dos representantes dos grupos parlamentaras)
1 - O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, o seu substituto, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 16.º, e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
2 - O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.
3 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.
4 - As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
SECÇÃO II — Mesa
Artigo 21.º — (Composição)
1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.
2 - Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
3 - Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
4 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Presidentes.
5 - Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.
Artigo 22.º — (Eleição)
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo mais de 25 Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
Artigo 23.º — (Mandato)
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.
2 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 24.º — (Competência geral da Mesa)
1 - Compete à Mesa:
Declarar, nos termos do artigo 4.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;
Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
2 - A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.
Artigo 25.º — (Competência quanto às reuniões plenárias)
1 - Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;
Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 26.º — (Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes:
Substituir o Presidente nos termos do artigo 15.º;
Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas f) do artigo 16.º, a), b) e e) do artigo 18.º e e) do artigo 19.º;
Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.
Artigo 27.º — (Secretários e Vice-Secretários)
1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
Ordenar as matérias e submeter à votação;
Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;
Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
Promover a publicação do Diário;
Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.
2 - Compete aos Vice-Secretários:
Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
Servir de escrutinadores.
Artigo 28.º — (Subsistência da Mesa)
1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.
2 - No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.
CAPÍTULO II — COMISSÕES
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 29.º — (Composição das comissões)
1 - As comissões não podem ser constituídas por menos de 10 nem por mais de 30 Deputados, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.
2 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
3 - O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
Artigo 30.º — (Indicação dos membros das comissões)
1 - A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares, ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.
2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.
3 - Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.
4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
Artigo 31.º — (Exercício das funções)
1 - A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da sessão legislativa.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
4 - O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.
Artigo 32.º — (Mesa e relatores)
1 - Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.
2 - Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
3 - O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão pode designar um ou mais relatores.
Artigo 33.º — (Subcomissões)
1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos
Artigo 34.º — (Composição)
A Comissão de Regimento e Mandatos é constituída por Deputados dos grupos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.
Artigo 35.º — (Competência)
Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:
Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 4.º;
Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;
Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;
Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;
Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;
Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre comissões.
SECÇÃO III — Comissão de petições
Artigo 36.º — (Composição)
A composição da Comissão de Petições é estabelecida nos termos do artigo 29.º
Artigo 37.º — (Competência)
Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos do Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República, podendo, para o efeito, ouvir as diversas comissões especializadas em razão da matéria.
SECÇÃO IV — Comissões especializadas
DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 38.º — (Elenco)
1 - O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
2 - As comissões especializadas permanentes podem propor ao Plenário a constituição das subcomissões que forem julgadas necessárias.
3 - Compete às comissões especializadas permanentes definir a composição e âmbito das subcomissões.
Artigo 39.º — (Competência)
Compete às comissões especializadas permanentes:
Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia;
Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.º da Constituição e no Regimento;
Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.
DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 40.º — (Constituição)
1 - A Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.
Artigo 41.º — (Competência)
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
CAPÍTULO II — COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 42.º — (Funcionamento)
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
Artigo 43.º — (Composição)
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 - Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º
Artigo 44.º — (Competência)
1 - Compete à Comissão Permanente:
Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;
Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa;
Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;
Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;
Designar as representações e deputações;
Elaborar o seu regimento;
2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
CAPÍTULO IV — REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES
Artigo 45.º — (Representações a deputações)
1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º
2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.
3 - Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, no termo de cada sessão legislativa o qual será apresentado ao Presidente e, se este o decidir lido em Plenário.
TÍTULO III — FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46.º — (Sede da Assembleia)
1 - A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.
2 - Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.
Artigo 47.º — (Sessão legislativa e período normal de funcionamento)
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Artigo 48.º — (Reunião extraordinária de comissões)
1 - Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.
2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando esta tenha de se pronunciar sobre verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.
Artigo 49.º — (Convocação fora do período normal de funcionamento)
1 - Fora do período indicado no n.º 2 do artigo 47.º a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
2 - No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.
Artigo 50.º — (Suspensão das reuniões plenárias)
1 - Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.
2 - A suspensão não pode exceder dez dias.
Artigo 51.º — (Dias parlamentares)
1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.
2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 52.º — (Convocação de reuniões)
1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões são convocadas pelos respectivos presidentes com antecedência mínima de vinte quatro horas.
2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Artigo 53.º — (Funcionamento do Plenário a das comissões)
1 - As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.
2 - As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.
3 - As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 54.º — (Quórum)
1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 - As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
CAPÍTULO II — ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS E ORDEM DO DIA
Artigo 55.º — (Fixação da ordem do dia)
1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês, para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - Antes da fixação da ordem do dia o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
3 - Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para Plenário, que delibera em definitivo.
4 - O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.
Artigo 56.º — (Anúncio da ordem do dia)
1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - As ordens do dia fixadas nos termos ao artigo 55.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57.º, 59.º, 60.º e 61.º
Artigo 57.º — (Garantia de estabilidade da ordem do dia)
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