Decreto-Lei n.º 138/88 — Estabelece a proibição da comercialização e da utilização de produtos contendo fibras de amianto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-04-22
Última atualização 2005-06-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-06-23, Decreto-Lei n.º 101/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77…

Estabelece a proibição da comercialização e da utilização de produtos contendo fibras de amianto

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de 22 de Abril

A regulamentação da utilização e comercialização do amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro.

O reconhecimento da sua nocividade para a saúde humana e para o ambiente esteve na origem da mais recente directiva comunitária sobre o amianto (Directiva n.º 85/610/CEE, de 20 de Dezembro). É a matéria deste acto comunitário que agora se introduz na ordem jurídica interna, pelo que há que alterar esse diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O presente diploma tem como objecto a proibição e a limitação da comercialização e da utilização do amianto e dos produtos que o contenham.

Art. 5.º - 1 - É proibida a comercialização e a utilização da crocidolite e dos produtos que a contenham, com a ressalva estabelecida nos artigos seguintes.

2 - A comercialização e a utilização de produtos contendo fibras de amianto é proibida em:

a)

Brinquedos;

b)

Materiais ou preparações destinados a ser aplicados por flocagem;

c)

Produtos acabados sob a forma de pó, vendidos a retalho ao público;

d)

Artigos para fumadores, como cachimbos, cigarreiras e charuteiras;

e)

Peneiros catalíticos e dispositivos de isolamento destinados ou incorporados em aparelhos de aquecimento que utilizem gases liquefeitos;

f)

Tintas e vernizes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 8 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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