Decreto Regulamentar Regional n.º 14/88/A — Submete a área objecto do Plano de Pormenor de Urbanização da Vila da Madalena, ilha do Pico, a medidas preventivas, do…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-03-16
Última atualização 2011-11-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2011-11-23, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Coste…

Submete a área objecto do Plano de Pormenor de Urbanização da Vila da Madalena, ilha do Pico, a medidas preventivas, do mesmo modo que torna conveniente que à autarquia seja concedido nessa área o direito de preferência nas transmissões entre particulares de terrenos ou edifícios

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Está a ser elaborado o Plano de Pormenor de Urbanização da Vila da Madalena, ilha do Pico, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo sificientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido Plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido nessa área o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente da Câmara Municipal da Madalena, ilha do Pico, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Madalena, ilha do Pico, e a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal da Madalena, ilha do Pico, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Madalena, ilha do Pico, a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º - Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Janeiro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/06300/11161117.pdf))

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