Resolução da Assembleia da República n.º 14/88 — Inquérito parlamentar ao acidente de Camarate de 4 de Dezembro de 1980
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inquérito parlamentar ao acidente de Camarate de 4 de Dezembro de 1980
Inquérito parlamentar ao acidente de Camarate de 4 de Dezembro de 1980
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.º, n.º 4, 178.º, alínea c), e 181.º da Constituição, o seguinte:
1 - É constituída uma nova comissão de inquérito parlamentar para continuar e averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou em 4 de Dezembro de 1980 o Sr. Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa, engenheiro Adelino Amaro da Costa, e seus acompanhantes.
2 - Nos trabalhos dessa comissão poderão participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos da lei de processo e segundo o estatuto já estabelecido na anterior comissão.
3 - A Comissão terá a seguinte composição:
Partido Social-Democrata - 16 deputados;
Partido Socialista - 7 deputados;
Partido Comunista Português - 2 deputados;
Partido Renovador Democrático - 1 deputado;
Centro Democrático Social - 1 deputado;
Partido Os Verdes - 1 deputado;
Intervenção Democrática - 1 deputado.
4 - A Comissão aproveitará o trabalho de todas as anteriores comissões parlamentares sobre a matéria, competindo-lhe continuá-los até ao apuramento da verdade.
5 - A Comissão apresentará o relatório no prazo de seis meses.
Aprovada em 6 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).