Portaria n.º 145-A/88 — Dá por finda a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá por finda a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.
de 7 de Março
Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/88, que reconheceu estarem reunidas as condições para a não prorrogação da requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
Não prorrogar, a partir do dia 8 de Março de 1988, a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/88 e pela Portaria n.º 84-A/88, ambas de 8 de Fevereiro.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 3 de Março de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
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