Decreto-Lei n.º 146/88 — Actualização do subsídio aos funcionários colocados temporariamente nas regiões autónomas em serviço da Polícia…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-04-27
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Actualização do subsídio aos funcionários colocados temporariamente nas regiões autónomas em serviço da Polícia Judiciária

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de 27 de Abril

O Decreto-Lei n.º 339/81, de 10 de Dezembro, atribui aos funcionários da Polícia Judiciária colocados por imposição de serviço nas regiões autónomas um subsídio por colocação temporária. Os quantitativos aí fixados não sofreram desde então qualquer ajustamento, encontrando-se, em consequência, limitados ao valor abonado em 1981, pelo que se impõe a sua actualização.

O aumento percentual agora sofrido pelo subsídio afigura-se-nos razoável, quer por não ultrapassar o aumento percentual verificado no aumento dos vencimentos da função pública, quer por se reconhecer que a deslocação por imposição de serviço acarreta, por via de regra, um aumento substancial dos encargos dos funcionários, a que acresce o aumento de risco de perigosidade.

Deve ainda notar-se que com a concessão deste subsídio se procura compensar igualmente o desgaste emocional e efectivo decorrente da deslocação, especialmente sentido pelos funcionários que não são acompanhados pela família.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/81, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários da Polícia Judiciária, quando colocados nas regiões autónomas por imposição de serviço, terão direito, durante o tempo de permanência obrigatória, a um subsídio mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - O subsídio referido no número anterior sofrerá uma redução, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando ao funcionário for fornecido alojamento ou habitação.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça durante o ano económico de 1988, vindo a ser inscritas no Orçamento do Estado nos anos ulteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 12 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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