Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/88 — Estabelece as condições restitucionais adequadas à definição e execução de uma política nacional de velhice

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1988-04-23
Última atualização 2006-10-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 211/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidarie…

Estabelece as condições restitucionais adequadas à definição e execução de uma política nacional de velhice

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O envelhecimento da população na generalidade dos países europeus é uma das questões mais actuais e mais influentes na formulação e no desenvolvimento das políticas sociais.

Os dados relativos à situação portuguesa evidenciam também um crescente envelhecimento da população a partir da década de 60, com particular incidência nos últimos anos, o que deu progressivamente origem a fenómenos sociais preocupantes.

Com efeito, tem-se registado um sensível acréscimo do número de pessoas de 65 e mais anos que vivem em meio urbano, a par de uma forte percentagem de indivíduos deste grupo etário que vivem em localidades de menos de 2000 habitantes.

Além disso, a acentuada feminização deste grupo etário da população suscita problemas específicos de integração familiar e de combate à dependência, o que também decorre do facto de cerca de um terço dos idosos viver com outra pessoa idosa, enquanto 17% vivem sozinhos.

Por outro lado, é inquietante a existência de uma situação sócio-económica que, apesar das melhorias ultimamente ocorridas em termos de protecção social, não garante ainda a todos os portugueses mais idosos a satisfação integral das suas necessidades básicas. Finalmente, a existência de problemas específicos a nível da situação sanitária dos idosos tem provocado um acréscimo significativo do consumo de cuidados de saúde, designadamente do internamento hospitalar.

Perante este quadro, que traduz globalmente a problemática dos idosos no País, o facto de se constatar que, no horizonte do ano 2000, Portugal terá cerca de 1,4 milhões de pessoas com 65 e mais anos, correspondendo a 13% da população total, dos quais 56% serão do sexo feminino e 37% terão idade superior a 75 anos, torna imperioso o estudo de novas medidas ou a dinamização das que têm vindo a ser adoptadas. Ora, reconhece-se que, apesar da complexidade e importância daqueles problemas, se verifica uma escassez notória de estudos aprofundados sobre a problemática do envelhecimento da população portuguesa, nomeadamente sobre a análise prospectiva das repercussões das mudanças demográficas sobre a organização social, económica e cultural.

Na linha destas preocupações, o Governo incluiu no capítulo III do seu Programa, na área da Segurança Social, «a definição e execução de uma política nacional para os idosos, que vise a garantia de um nível de vida condigno, a prestação de cuidados de saúde possíveis para prolongar a vida e diminuir o sofrimento físico, a manutenção nos limites realizáveis da autonomia e privacidade pessoais e familiares e o cumprimento pela família e pela sociedade dos deveres de gratidão e solidariedade para com os mais idosos».

Entende-se que, para o efeito, é da maior conveniência a criação de um órgão de natureza interdisciplinar que seja incentivador, promotor e coordenador, respectivamente, do estudo e da elaboração de propostas conducentes à definição de uma política social global, coerente e adequada às necessidades da população idosa portuguesa.

Trata-se, aliás, de uma metodologia já assumida, com objectivos análogos, por alguns países europeus, nos quais o problema do envelhecimento suscitou igual reforço da cooperação entre diversos departamentos, serviços e instituições.

São igualmente de salientar, nesse sentido, os princípios contidos no Plano Internacional sobre o Envelhecimento, aprovado em 1982 em Viena, entre os quais se afirma que, sendo o «envelhecimento um processo que se estende ao longo de toda a vida, a preparação de toda a população para as últimas etapas da vida deverá fazer parte integrante das políticas sociais e entrar em linha de conta com os factores físicos, psicológicos, culturais, religiosos, espirituais, económicos, sanitários e outros».

Assim, a preparação para a entrada na fase não activa da vida implica a definição de estratégias e de planos nacionais que tenham em conta as necessidades específicas dos indivíduos de idade avançada, dando especial ênfase aos grupos de maior risco, nomeadamente as mulheres idosas; mas, para o efeito, requer-se, como é referido naquele plano, a existência de um «órgão pluridisciplinar e multissectorial junto dos governos, que poderia constituir um meio eficaz de assegurar que a questão do envelhecimento da estrutura da população seja considerada no processo do desenvolvimento».

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É criada a Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade, com as seguintes atribuições fundamentais:

a)

Incentivar e promover o estudo global da problemática do envelhecimento da população portuguesa;

b)

Elaborar um relatório de análise prospectiva das questões relativas ao envelhecimento da população, nomeadamente no referente às respectivas repercussões sobre os sistemas de garantia dos direitos sociais das pessoas idosas, o trabalho e o emprego no contexto da modernização económica, equilíbrio da relação entre activos e inactivos, a solidariedade intergerações, o urbanismo e ainda sobre a oferta de equipamentos e serviços;

c)

Definir e propor medidas de política social articuladas e adequadas à resolução dos problemas deste grupo etário, designadamente as que se dirigem aos grupos em situação de maior vulnerabilidade;

d)

Concitar o apoio e a colaboração dos serviços do Estado, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social, das organizações não governamentais e de outras entidades, tendo em vista a adopção de medidas que garantam a melhor inserção social das pessoas idosas;

e)

Definir e propor acções de informação da população em geral sobre a problemática do envelhecimento, de forma a promover atitudes preventivas e a contribuir para a solidariedade intergerações.

2 - A Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade funciona na dependência do Ministro do Emprego e da Segurança Social e é presidida por uma personalidade a nomear mediante despacho do Primeiro-Ministro.

3 - A Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade é constituída por peritos e técnicos especialistas das questões do envelhecimento, em representação dos seguintes departamentos governamentais:

a)

Comunicação social;

b)

Cultura;

c)

Justiça;

d)

Finanças;

e)

Planeamento e Administração do Território;

f)

Educação;

g)

Obras Públicas;

h)

Transportes;

i)

Saúde;

j)

Emprego e Formação Profissional;

l)

Segurança Social;

m)

Comunidades Portuguesas.

4 - A Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade articula-se com as instituições particulares de solidariedade social e as organizações não governamentais.

5 - As instituições particulares poderão integrar um conselho consultivo, nos termos a estabelecer no regimento a que se refere o n.º 8.

6 - A Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade pode ainda desenvolver projectos em cooperação com as universidades e outras entidades de reconhecida competência no âmbito da investigação aplicada.

7 - O presidente da Comissão Nacional e os representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Social integram o grupo coordenador, ao qual incumbirá, designadamente, assegurar o funcionamento corrente do organismo.

8 - Os trabalhos da Comissão Nacional regular-se-ão por um regimento proposto pela própria Comissão no prazo de 60 dias a contar da data da posse.

9 - Do regimento constarão as regras relativas às competências e ao funcionamento da Comissão Nacional e do grupo coordenador, bem como às modalidades de apoio funcional e logístico que será assegurado pelos órgãos e serviços que nela se encontrem representados.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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