Decreto Legislativo Regional n.º 15/88/A — Proíbe, pelo período de um ano, a apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-03-28, Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A — Cria o Parque Natural de São Jorge
Proíbe, pelo período de um ano, a apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo
Apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo
Considerando que se encontram ainda em curso os estudos que permitirão determinar o nível de apanha de amêijoa, compatível com a capacidade de recuperação da espécie, na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A, de 21 de Fevereiro:
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - É proibida, pelo período de um ano, contado desde a entrada em vigor deste diploma, a apanha de amêijoas na reserva natural parcial da lagoa da caldeira de Santo Cristo, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A, de 21 de Fevereiro.
2 - A infracção ao disposto no número anterior será punida nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/84/A, de 21 de Fevereiro, com a nova redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/86/A, de 25 de Novembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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