Portaria n.º 161/88 — Fixa em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma

Tipo Portaria
Publicação 1988-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma

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de 16 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Cultura, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, fixar em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 11 de Fevereiro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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