Decreto-Lei n.º 161/88 — Estabelece a flexibilização na fixação das comissões praticadas pelo sector bancário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-05-13
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece a flexibilização na fixação das comissões praticadas pelo sector bancário

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de 13 de Maio

Tem o Governo pautado a sua actuação no sentido de modernizar o sistema financeiro, o que passa, nomeadamente, pela flexibilização do regime de preços dos serviços prestados pelo sector financeiro.

De acordo com este princípio, torna-se necessário adequar a legislação existente, atribuindo às instituições bancárias a competência para fixar livremente os preços dos serviços por elas prestados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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