Decreto-Lei n.º 162/88 — Altera o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho
de 14 de Maio
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, classifica as embarcações de pesca, consoante a área em que podem operar, em embarcações de pesca local, de pesca costeira e de pesca do largo.
Esta nova classificação, diferente da que constava do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, impõe que se proceda, desde já, a ligeira alteração de algumas disposições deste diploma, sem prejuízo da sua revisão global, que está em curso, uniformizando-se, assim, a terminologia, o que permitirá a continuidade dos movimentos de registos das embarcações de pesca.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 108.º, 115,º, 137.º, 145.º, 146.º e 147.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 108.º — Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária
1 - ...
...
...
1) ...
2) ...
3) Do largo - N;
...
1) ...
2) ...
3) ...
...
1) ...
2) ...
3) ...
...
2 - ...
Artigo 115.º — Inscrições a usar pelas restantes embarcações
1 - As embarcações de passageiros de trafego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem e longo curso, de pesca do largo e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os do alto usam as seguintes inscrições:
...
...
2 - O número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do largo, em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
3 - ...
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 137.º — Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga
1 - ...
2 - ...
...
De pesca, com excepção das de pesca do largo;
...
...
Artigo 145.º — Desembaraço da autoridade marítima
1 - ...
...
...
...
...
...
2 - ...
...
De pesca, com excepção das de pesca do largo;
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 146.º — Alvará de saída
1 - ...
2 - ...
...
...
De pesca do largo;
...
Artigo 147.º — Desembaraço da autoridade sanitária
1 - ...
2 - ...
...
...
De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro;
...
...
Art. 2.º - 1 - Os proprietários das embarcações de pesca com conjuntos de identificação anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma deverão reconvertê-los para a nova nomenclatura até 31 de Dezembro de 1990, mantendo as embarcações, até àquela reconversão, os conjuntos de identificação que actualmente possuem.
2 - A reconversão referida no número anterior não dispensa as embarcações de pesca da observância dos requisitos referidos no título IV do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Manuel Alves Elias da Costa.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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