Decreto-Lei n.º 164/88 — Cria no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação a carreira de ajudante de creche e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, estabelecendo regras relativas à transição de fiéis para a categoria de motorista e de inspectores-orientadores para a carreira técnica de inspecção ou técnica superior e técnica

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de 14 de Maio

Com vista a uma mais adequada gestão de pessoal e a um melhor funcionamento dos serviços, importa, no quadro dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação, proceder à reconversão de algumas categorias de funcionários cujas funções se sobrepõem às das categorias das carreiras existentes e à introdução de novas carreiras correspondentes a funções susceptíveis de abranger as já exercidas por pessoal integrado em diferentes categorias funcionais.

Nas primeiras incluem-se as de fiel, que, na prática, se identificaram com as de motorista de ligeiros e as de inspector ou orientador pedagógico que se não inscreveram ainda em carreiras estruturadas. Transitam estes últimos para a carreira técnica de inspecção ou, em alternativa, para a de técnico superior ou técnico, em conformidade com a opção e as habilitações dos seus titulares. No segundo caso incluem-se os serventes e monitores-vigilantes em serviço de apoio aos jardins-de-infância e outros centros da Obra Social.

O novo enquadramento confere aos contemplados os incentivos da integração nas carreiras instituídas, sem perda de direitos adquiridos e na perspectiva do seu desenvolvimento previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, em fase de aplicação, uma vez que se conta como prestado nas novas carreiras o tempo de serviço exercido nas anteriores categorias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância

1 - É criada, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, que se desenvolve pelas categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento O, Q e R.

2 - Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre ajudantes de creche e jardim-de-infância de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

3 - Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância de 3.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

4 - Às provas de selecção referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 62.º do Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso ao Quadro Único do Pessoal dos Organismos e Serviços Centrais do Ministério da Educação.

Artigo 2.º — Funções

1 - Aos ajudantes de creche e jardim-de-infância compete:

a)

Auxiliar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto;

b)

Proceder ao acompanhamento das crianças, dentro e fora do estabelecimento;

c)

Participar na ocupação de tempos livres das crianças, bem como nas actividades sócio-educativas;

d)

Apoiar as crianças nos trabalhos em que participem;

e)

Proceder à recepção, arrumação e distribuição de todo o material destinado às crianças;

f)

Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;

g)

Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;

h)

Desempenhar as demais tarefas que se relacionam e enquadram no âmbito da sua categoria profissional.

2 - O entendimento dos conteúdos funcionais descritos não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis não expressamente mencionadas.

Artigo 3.º — Regras de transição para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância

1 - Transitam para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, em categoria correspondente à 3.ª classe, os serventes e monitores-vigilantes do quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação que se encontrem a desempenhar as funções mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

2 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções de monitor-vigilante conta para efeitos de progressão na carreira para onde é feita a transição.

3 - O provimento nas novas categorias é efectuado a título definitivo, independentemente de todas as formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º — Transição para a categoria de motorista

1 - Os fiéis do quadro único do pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Educação que desempenhem as funções de motorista há mais de dez anos transitam para a categoria de motorista de ligeiros de 1.ª classe, mantendo o direito ao vencimento da letra N.

2 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções de motorista e na categoria de fiel conta para efeitos de progressão como se tivesse sido prestado na carreira de motorista de ligeiros.

3 - O provimento na nova categoria é efectuado a título definitivo, independentemente de todas as formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º — Transição de inspectores e inspectores-orientadores

1 - Os inspectores e inspectores-orientadores providos, a título definitivo ou em comissão de serviço, nas extintas Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo transitam para a carreira técnica de inspecção ou, mediante declaração a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para as carreiras técnica superior ou técnica.

2 - Os inspectores superiores, inspectores-chefes, inspectores-orientadores de 1.ª classe e inspectores-orientadores de 2.ª classe que não apresentarem a declaração prevista no número anterior transitam, respectivamente, para as categorias de inspector-coordenador-chefe, inspector-coordenador, inspector principal e inspector.

3 - Os inspectores e inspectores-orientadores que apresentarem a declaração de opção transitam:

a)

Para a carreira técnica superior, com a categoria correspondente à mesma letra de vencimento, se possuírem como habilitação académica uma licenciatura ou habilitação equivalente;

b)

Para a carreira técnica, com a categoria correspondente à mesma letra de vencimento, se possuírem como habilitação académica um curso superior que não confira o grau de licenciatura.

4 - O tempo de serviço prestado nas actuais categorias é contado para efeitos de progressão na nova carreira.

5 - O provimento nas novas categorias efectua-se a título definitivo, independentemente de todas as formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 6.º — Criação e extinção de lugares

Para efeitos das transições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma, são criados no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação os lugares necessários, sendo abatidos os lugares ocupados pelos funcionários que transitam para os novos lugares.

Artigo 7.º — Encargos

Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelas dotações aprovadas para as despesas com o pessoal do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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