Portaria n.º 165-A/88 — Determina a requisição civil do pessoal em greve na empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P

Tipo Portaria
Publicação 1988-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
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Determina a requisição civil do pessoal em greve na empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P.

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de 17 de Março

Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/88, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal em greve na empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P.:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Tendo em conta o disposto na Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, designadamente nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º, são requisitados, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea c), e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, os trabalhadores da empresa pública Metropolitano de Lisboa, E. P., participantes nas paralisações laborais da empresa necessários para acautelar a segurança e manutenção do equipamento e instalações e para prestar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que a empresa visa prosseguir.

2.º A presente requisição durará pelo prazo de 30 dias.

3.º Durante o período de requisição, os trabalhadores por ela abrangidos ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da Lei Geral do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.

4.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que é investido de todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento.

5.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P., que fica directamente responsável perante o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6.º Os poderes e competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações referidos nos números anteriores poderão ser delegados no Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 17 de Março de 1988.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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