Portaria n.º 166/88 — Fixa limites máximos no montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1988 para o Ministério dos Negócios…

Tipo Portaria
Publicação 1988-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa limites máximos no montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1988 para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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Portaria n.º 166/87

de 18 de Março

Nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 975/87, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos de montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1988 para o Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Contos

Deslocações ao estrangeiro ... 593490

Outras despesas correntes ... 11645698

Despesas de capital ... 401945

2.º Qualquer alteração aos limites fixados no número anterior só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.

3.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório da execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender por convenientes.

4.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Ministério das Finanças.

Assinada em 3 de Março de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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