Decreto-Lei n.º 172/88 — Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-05-16
Última atualização 1997-01-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-01-14, Decreto-Lei n.º 11/97 — Aprova a protecção dos montados de sobro e azinho

Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro

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de 16 de Maio

Proteger eficazmente o sobreiro é não só salvaguardar uma das mais importantes e típicas espécies florestais existentes no País como garantir o futuro de um conjunto de actividades económicas de elevado interesse nacional, nas áreas da indústria e do comércio corticeiros, com particular relevo para a exportação.

Com efeito, a cortiça é uma matéria-prima rara no mundo, e Portugal, se quiser continuar a desfrutar da sua posição de líder corticeiro, terá de contar essencialmente com os seus recursos suberícolas, já que a cultura do sobreiro se encontra comprometida, por diversos motivos, na generalidade dos outros países produtores.

Uma política concertada de protecção e desenvolvimento no âmbito da subericultura deve basear-se numa assistência técnica eficiente capaz de responder às solicitações dos produtores suberícolas, prevenindo eventuais abusos de cultura e exploração e divulgando normas conducentes à obtenção de uma produção abundante, regular e de qualidade obtida ao mais baixo custo e garantindo um rendimento por hectare suficientemente remunerador.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É proibido o corte ou arranque de sobreiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as árvores que devam sair em desbastes ou em cortes rasos referidos no artigo 2.º

3 - Em quaisquer circunstâncias de corte ou arranque são obrigatórias a prévia marcação com traço indelével em torno do perímetro das árvores a eliminar e a respectiva participação à Direcção-Geral das Florestas com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início do trabalho.

4 - Da participação referida no número anterior devem constar, além do número de árvores a eliminar, o tipo e idade de criação da cortiça que contém, a designação da entidade gestora da exploração, a identificação do prédio e a localização e área aproximada da parcela onde a operação se vai efectuar.

5 - A Direcção-Geral das Florestas poderá alterar o critério e intensidade dos desbastes marcados ou até adiar ou proibir a sua realização.

Art. 2.º - 1 - Os cortes rasos em montados de sobro só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional, necessitando, porém, de prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas, que decidirá após ponderação das implicações inerentes.

2 - Quando um corte raso se destine a permitir a realização de obras de utilidade pública, a entidade responsável pelo empreendimento terá de apresentar à Direcção-Geral das Florestas prova fundamentada da imprescindibilidade dessas obras e da inexistência de alternativas válidas quanto à respectiva localização.

3 - Sempre que se trate de uma conversão cultural, a entidade interessada terá de endereçar à mesma Direcção-Geral requerimento de autorização de corte, acompanhado de uma memória descritiva e justificativa identificando e localizando cartograficamente a área em causa, caracterizando a parcela de arvoredo a eliminar e demonstrando, mediante dados concretos de natureza técnica, social e económica, o interesse nacional do empreendimento.

4 - Ficam, no entanto, vedadas por um período de dez anos quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro que tenham sido percorridas por incêndios.

Art. 3.º - 1 - A poda dos sobreiros em criação ou adultos é permitida apenas na estrita medida em que vise dar às árvores a confirmação mais adequada à exploração da cortiça, manter ou restabelecer a sua sanidade e equilíbrio vegetativo, sem afectar a sua capacidade produtiva e normal desenvolvimento, sempre de harmonia com as limitações e preceitos técnicos estabelecidos.

2 - A prática considerada no número anterior só é permitida entre 1 de Novembro e 31 de Março.

3 - Nos montados explorados em «pau batido» a poda não é permitida durante os três anos que antecedem o ano do descortiçamento nem nos três anos seguintes.

4 - É obrigatória a participação à Direcção-Geral das Florestas da intenção de podar os sobreiros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do início do trabalho, indicando a entidade gestora da exploração, a identificação do prédio e a localização e área aproximada da parcela onde a operação se vai efectuar.

Art. 4.º - 1 - Não é permitida a desbóia de chaparros cujo perímetro do tronco medido sobre a cortiça e à altura do peito (a 1,30 m do solo) seja inferior a 70 cm.

2 - Não são também permitidos aumentos de descortiçamento em zonas do tronco, pernadas ou braças cujo perímetro não atinja 70 cm, medidos sobre a cortiça no limite superior do mesmo aumento.

Art. 5.º A intensidade do descortiçamento não pode exceder os limites de altura representados pelos seguintes múltiplos do perímetro do tronco medido sobre a cortiça e à altura do peito (a 1,30 m do solo):

a)

Duas vezes, tratando-se de desbóia de chaparros;

b)

Duas vezes e meia, em sobreiros com cortiça secundeira;

c)

Três vezes nas árvores produtoras de cortiça amadia.

Art. 6.º - 1 - Não é permitida a extracção de cortiça amadia e secundeira com menos de nove anos de criação.

2 - A extracção em «meças» só é permitida nos sobreiros cujo descortiçamento já era efectuado por este processo anteriormente à data de publicação do presente diploma.

3 - Para tornar exequível o ordenamento da exploração de cada montado (afolhamento das tiragens, supressão de «meças», etc.), a Direcção-Geral das Florestas poderá, mediante requerimento fundamentado, autorizar a extracção de cortiça com oito anos de criação, desde que a quantidade extraída nestas condições não ultrapasse 10% da quantidade total de cortiça a extrair nesse ano no montado em causa.

4 - É obrigatória a marcação nas árvores, no próprio ano da despela, do algarismo das unidades desse mesmo ano em todos os sobreiros explorados em descortiçamento salteado e nos sobreiros que delimitam as respectivas parcelas na exploração por folhas.

Art. 7.º - 1 - Nos solos ocupados por montados de sobro cujas classes de capacidade de uso sejam De e Ee, bem como nos pertencentes à classe C que, possuindo declive igual ou superior a 20%, se encontrem sujeitos a riscos de erosão e se não destinem a ser objecto de trabalhos de defesa para fins de utilização agrícola, apenas são permitidas mobilizações para enterramento do mato ou instalação de pastagens permanentes sob coberto.

2 - Nos montados de sobro não são permitidas mobilizações do solo que possam afectar o sistema radicular dos sobreiros.

3 - Em montados de sobro situados em zonas suberícolas consideradas pela Direcção-Geral das Florestas como produtoras de qualidade, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ordenar, mediante despacho, a interdição da cultura arvense intercalar ou das mobilizações de solo que afectem a regeneração natural e a própria qualidade da cortiça.

Art. 8.º A Direcção-Geral das Florestas poderá suspender quaisquer acções em curso em montados de sobro que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas neste diploma.

Art. 9.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a)

Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º - coima de 3000$00 a 3000000$00;

b)

Infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º - coima de 1000$00 a 1000000$00;

c)Infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º - coima de 1000$00 a 5000$00;

d)

Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º - coima de 3000$00 a 3000000$00;

e)

Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º - coima de 500$00 a 500000$00;

f)

Infracção ao disposto no artigo 7.º - coima de 5000$00 a 3000000$00;

g)

Infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º - coima de 500$00 a 10000$00.

2 - Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal por período de tempo até dois anos.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Art. 10.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.

2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.

3 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

4 - Finda a instrução serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.

5 - O produto das coimas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria, devendo esta afectá-la preferencialmente ao Sistema de Apoio à Subericultura referido no artigo 12.º

Art. 11.º - 1 - As operações culturais (em particular desbastes, podas e mobilizações do solo) e de exploração (extracção de cortiça) dos montados, para além de obedecerem às presentes disposições, devem ser executadas de acordo com normas técnicas definidas e divulgadas pela Direcção-Geral das Florestas.

2 - Para os efeitos do número anterior a Direcção-Geral das Florestas prestará toda a assistência técnica solicitada pelos produtores de cortiça, esclarecendo-os, a priori, sobre as normas técnicas a respeitar na cultura e na exploração dos montados de sobro, e promoverá acções de formação no âmbito da subericultura.

Art. 12.º - 1 - É criado na Direcção-Geral das Florestas o Sistema de Apoio à Subericultura (SAS), o qual terá como finalidade fornecer suporte financeiro a medidas que visem a melhoria técnico-económica da cultura e da exploração dos montados de sobro.

2 - A Direcção-Geral das Florestas afectará ao SAS as verbas já expressamente destinadas à cobertura de acções de desenvolvimento da subericultura pelo Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, na subalínea 2 da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º

3 - Durante o período de vigência do Programa de Acção Florestal (PAF) as verbas do SAS não podem ser aplicadas em acções já financeiramente comparticipadas por aquele Programa.

4 - A Direcção-Geral das Florestas elaborará o regulamento de implementação do SAS, consultando para tal as associações de produtores, industriais e exportadores de cortiça.

5 - Do regulamento previsto no número anterior constará obrigatoriamente que não poderão beneficiar dos apoios proporcionados pelo SAS os produtores suberícolas que não manifestem, nos termos legais, a sua produção de cortiça.

Art. 13.º Nas áreas classificadas e definidas no Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ou legislação complementar, as competências previstas no presente diploma pertencem aos serviços locais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Art. 14.º O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 221/78, de 3 de Agosto, e todas as restantes disposições legais que contrariem os preceitos agora estabelecidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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