Portaria n.º 176/88 — Altera o mapa de pessoal da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas

Tipo Portaria
Publicação 1988-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o mapa de pessoal da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Março

A Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, criada pela Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, e que entrou em funcionamento em 2 de Junho de 1986, tem encontrado grandes dificuldades no recrutamento de pessoal para os seus serviços, com as habilitações que a lei exige.

Tal se deve à não existência de lugares suficientes na carreira técnica superior, o que impede a Secção Regional de concorrer com os serviços da Administração Regional, ainda carentes de pessoal qualificado.

Torna-se, por isso, indispensável dotar a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, na referida carreira, dos lugares necessários ao seu funcionamento.

Assim:

Por proposta do juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprovada pelo Secretário Regional das Finanças da Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de Abril, o seguinte:

1.º Ao mapa de pessoal, anexo I ao Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de Abril, são acrescidos os lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º São extintos os lugares não providos e os que venham a vagar no âmbito das categorias de contador-verificador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, insertas no mesmo mapa de pessoal.

Ministério das Finanças.

Assinada em 1 de Março de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Mapa anexo à Portaria n.º 176/88

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/06900/12241224.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).