Decreto-Lei n.º 177/88 — Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-12-26, Decreto-Lei n.º 286/92 — Extingue a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Mini…
Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros
de 19 de Maio
A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, serviço de apoio e de consulta jurídica do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo que integram a Presidência do Conselho de Ministros, tem vindo a reger-se pela orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro.
Este diploma encontra-se de algum modo ultrapassado pelas novas soluções legislativas em matéria de regime geral da função pública e dificilmente se coaduna com a orgânica do Ministério Público aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Acresce que com a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi substancialmente alargada a intervenção da Auditoria nos processos do contencioso administrativo, em representação das autoridades recorridas ou requeridas.
Torna-se, pois, necessário contrapor à complexidade e variedade das solicitações feitas à Auditoria Jurídica - decorrentes do número de entidades, organismos e comissões que lhe compete apoiar - os meios indispensáveis à prossecução das suas atribuições, dotando-a com uma estrutura orgânica actualizada e funcional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros é um serviço de consulta e de apoio jurídico do Primeiro-Ministro, de quem directamente depende, e dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º — Atribuições
À Auditoria Jurídica são atribuídos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos Ministros e Secretários de Estado que integram a Presidência do Conselho de Ministros, competindo-lhe, designadamente:
Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo em que sejam notificados para responder o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e qualquer outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;
Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
Elaborar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros;
Intervir, quando solicitada, em processos de sindicância, inquérito ou averiguações;
Emitir as informações sobre processos disciplinares que lhe forem solicitadas de acordo com o que dispõe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna.
Artigo 3.º — Auditor jurídico
1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República e funcionalmente do Primeiro-Ministro ou dos outros órgãos referidos no artigo 1.º
Artigo 4.º — Funcionamento
1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo assinar, conjuntamente com o seu autor, todos os trabalhos produzidos.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o auditor jurídico é substituído, nas funções referidas no número anterior, pelo auditor jurídico designado pelo procurador-geral da República.
3 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 5.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - As categorias de assessor jurídico principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico, consultor jurídico principal e consultor jurídico de 1.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior.
Artigo 6.º — Ingresso e acesso
1 - A licenciatura em Direito constitui habilitação indispensável para o ingresso na carreira de consultor jurídico.
2 - O ingresso e o acesso na carreira regular-se-ão, nos demais aspectos, pelas disposições legais aplicáveis ao pessoal técnico superior.
Artigo 7.º — Forma de provimento
1 - O provimento do pessoal técnico superior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no artigo anterior, o funcionário:
Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
Será nomeado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
No lugar do quadro da Auditoria Jurídica em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
6 - O exercício de funções de consultor jurídico não depende de inscrição em associação de classe.
Artigo 8.º — Apoio administrativo
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Artigo 9.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros transita para idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma nos termos da lei geral, mantendo a natureza definitiva do seu provimento e sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.
2 - O pessoal referido no n.º 1 que esteja nas situações de requisitado ou em comissão de serviço noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo a mesma situação.
3 - A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Artigo 10.º — Encargos
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por força das dotações inscritas no orçamento da Auditoria Jurídica.
Artigo 11.º — Regulamento interno
Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação nos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, e sob proposta do auditor jurídico, homologar o regulamento interno da Auditoria Jurídica.
Artigo 12.º — Diplomas revogados
São revogados o Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro, e a Portaria n.º 109/79, de 9 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 6 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, a que se refere o artigo 5.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11600/21122113.pdf))
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