Decreto-Lei n.º 177/88 — Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-05-19
Última atualização 1992-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-12-26, Decreto-Lei n.º 286/92 — Extingue a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Mini…

Lei Orgânica da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros

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de 19 de Maio

A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, serviço de apoio e de consulta jurídica do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo que integram a Presidência do Conselho de Ministros, tem vindo a reger-se pela orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro.

Este diploma encontra-se de algum modo ultrapassado pelas novas soluções legislativas em matéria de regime geral da função pública e dificilmente se coaduna com a orgânica do Ministério Público aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

Acresce que com a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi substancialmente alargada a intervenção da Auditoria nos processos do contencioso administrativo, em representação das autoridades recorridas ou requeridas.

Torna-se, pois, necessário contrapor à complexidade e variedade das solicitações feitas à Auditoria Jurídica - decorrentes do número de entidades, organismos e comissões que lhe compete apoiar - os meios indispensáveis à prossecução das suas atribuições, dotando-a com uma estrutura orgânica actualizada e funcional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros é um serviço de consulta e de apoio jurídico do Primeiro-Ministro, de quem directamente depende, e dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º — Atribuições

À Auditoria Jurídica são atribuídos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos Ministros e Secretários de Estado que integram a Presidência do Conselho de Ministros, competindo-lhe, designadamente:

a)

Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b)

Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo em que sejam notificados para responder o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e qualquer outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;

c)

Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;

d)

Elaborar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros;

e)

Intervir, quando solicitada, em processos de sindicância, inquérito ou averiguações;

f)

Emitir as informações sobre processos disciplinares que lhe forem solicitadas de acordo com o que dispõe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

g)

Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna.

Artigo 3.º — Auditor jurídico

1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República e funcionalmente do Primeiro-Ministro ou dos outros órgãos referidos no artigo 1.º

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo assinar, conjuntamente com o seu autor, todos os trabalhos produzidos.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o auditor jurídico é substituído, nas funções referidas no número anterior, pelo auditor jurídico designado pelo procurador-geral da República.

3 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 5.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As categorias de assessor jurídico principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico, consultor jurídico principal e consultor jurídico de 1.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior.

Artigo 6.º — Ingresso e acesso

1 - A licenciatura em Direito constitui habilitação indispensável para o ingresso na carreira de consultor jurídico.

2 - O ingresso e o acesso na carreira regular-se-ão, nos demais aspectos, pelas disposições legais aplicáveis ao pessoal técnico superior.

Artigo 7.º — Forma de provimento

1 - O provimento do pessoal técnico superior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no artigo anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será nomeado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro da Auditoria Jurídica em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

6 - O exercício de funções de consultor jurídico não depende de inscrição em associação de classe.

Artigo 8.º — Apoio administrativo

A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 9.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal do quadro da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros transita para idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma nos termos da lei geral, mantendo a natureza definitiva do seu provimento e sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.

2 - O pessoal referido no n.º 1 que esteja nas situações de requisitado ou em comissão de serviço noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo a mesma situação.

3 - A integração no novo quadro far-se-á por diploma individual de provimento ou por lista nominativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada, no caso de lista nominativa, com o respectivo visto e sua publicação, com dispensa de qualquer outra formalidade.

Artigo 10.º — Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por força das dotações inscritas no orçamento da Auditoria Jurídica.

Artigo 11.º — Regulamento interno

Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação nos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, e sob proposta do auditor jurídico, homologar o regulamento interno da Auditoria Jurídica.

Artigo 12.º — Diplomas revogados

São revogados o Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro, e a Portaria n.º 109/79, de 9 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 6 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, a que se refere o artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/11600/21122113.pdf))

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