Decreto Regulamentar Regional n.º 18/88/A — Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da variante à ER 1-1.ª de Ponta Delgada

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento
Fonte DRE
artigos 2

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Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da variante à ER 1-1.ª de Ponta Delgada

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Estando em curso a elaboração dos estudos relativos ao projecto de execução da variante à ER 1-1.ª de Ponta Delgada e entendendo o Governo Regional como conveniente que para a área dos respectivos estudos que se vão desenvolver sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, determina-se a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade como o exposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em Angra do Heroísmo, em 10 de Fevereiro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09200/15221523.pdf))

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