Decreto n.º 18/88 — Desafecta do regime florestal uma parcela de terreno das dunas de Ovar

Tipo Decreto
Publicação 1988-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafecta do regime florestal uma parcela de terreno das dunas de Ovar

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de 4 de Agosto

Solicita a Câmara Municipal de Ovar a desanexação do regime florestal de uma parcela de terreno, sua pertença, com a área de 20 ha, integrada no polígono norte do perímetro florestal das dunas de Ovar, submetida ao regime florestal parcial por Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, para a instalação de uma unidade destinada ao fabrico de cabos eléctricos para uma indústria automóvel, não poluente, que criará presumivelmente 1800 novos postos de trabalho, traduzindo-se num investimento de 1400000 contos até Dezembro de 1991.

Considerando o interesse económico-social do empreendimento, não só para a região como para o País, e o empenhamento demonstrado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro na sua concretização;

Considerando ainda que têm sido desanexadas parcelas de terreno para fins análogos:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída por utilidade pública, mediante Decreto de 9 de Agosto de 1921, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Ovar com a área de 20 ha, revertendo a respectiva posse para a Câmara Municipal de Ovar.

2 - A referida parcela destina-se à instalação de uma unidade de fabrico de cabos eléctricos para a indústria automóvel.

3 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no polígono norte do perímetro florestal das dunas de Ovar.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Ovar indemnizará o Estado pelo investimento levado a efeito com a instalação do povoamento que se torna necessário abater para a concretização do empreendimento.

Art. 3.º A entrega desta parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Ovar proceder à sua demarcação, de acordo com as indicações que receber da Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Maio de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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