Decreto-Lei n.º 185/88 — Aprova os vencimentos da PSP

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-05-26
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova os vencimentos da PSP

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de 26 de Maio

No quadro das medidas que têm vindo a ser adoptadas pelo Governo no sentido da definição de uma política de remuneração dos diferentes cargos públicos que tenha em conta o nível de preparação exigido, o ónus específico e o grau de responsabilidade próprios de cada função, torna-se necessário proceder a alterações na tabela de remunerações dos elementos das forças de segurança, de modo a assegurar um mais adequado enquadramento, em termos relativos, dos respectivos níveis salariais no amplo conjunto dos servidores do Estado.

O ajustamento a que agora se procede visa, dentro dos limites resultantes da política orçamental global prosseguida pelo Governo, dignificar a prestação de um serviço essencial à comunidade que, pela sua natureza, exige especiais qualificações e obriga a permanente disponibilidade e mobilidade por parte dos respectivos agentes, sendo frequentemente desempenhado em condições de risco, penosidade, dureza e incomodidade muito elevadas, que provocam acentuado desgaste físico e psíquicos.

Para além do vencimento base, é revisto o regime de remunerações complementares que, desde há anos, vêm sendo atribuídas aos elementos das forças de segurança. Por razões de simplicidade e racionalidade, o suplemento por comissão de serviço policial e a gratificação especial de serviço são fundidos num único complemento de remuneração, agora designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, o qual é também, na Polícia de Segurança Pública, inerente à condição de membro de um organismo militarizado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Vencimento base

1 - O vencimento base a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública é determinado percentualmente em função do vencimento base do comandante-geral, que serve de valor padrão, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2 - O vencimento base dos cadetes da Escola Superior de Polícia é determinado percentualmente em função do vencimento base do subcomissário, de acordo com o mapa anexo.

3 - Os alunos da Escola Prática de Polícia passam a ser designados por guardas provisórios, sendo o respectivo vencimento fixado em função do valor padrão, de acordo com o mapa anexo.

4 - O montante do valor padrão será fixado anualmente por deliberação do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º — Suplemento de serviço nas forças de segurança

1 - O suplemento por comissão de serviço policial e a gratificação especial de serviço a que se referem, respectivamente, o Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro, são integrados num único suplemento, designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, equivalente a 32% do vencimento base de cada categoria, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - O suplemento de serviço nas forças de segurança será abonado aos oficiais do Exército e aos oficiais de polícia, chefes, subchefes e guardas em efectividade de funções.

3 - O suplemento de serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - Quando, por força da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, os suplementos e as gratificações não se autocompensem, terá lugar o ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Da aplicação da tabela anexa não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração base.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

1 - As alterações estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma produzem efeitos desde 1 de Maio de 1988.

2 - O ajustamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º retrotrai a 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 14 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro a que se refere o artigo 1.º

(PSP)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/12200/22612262.pdf))

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