Decreto Regulamentar n.º 19/88 — Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-04-22
Última atualização 1993-05-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 29

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1 ato modificativo · 1993-05-24, Decreto-Lei n.º 187/93 — Estabelece a orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente

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de 22 de Abril

O desenvolvimento tecnológico que tem caracterizado as modernas sociedades é frequentemente acompanhado de uma agressiva intervenção do homem junto do ambiente, provocando muitas vezes graves disfunções ambientais de que resultam sérios prejuízos para os seres vivos, para além da alteração e delapidação dos recursos naturais.

A consciencialização da amplitude e gravidade do problema obrigou os governos a uma intervenção mais rigorosa, levando ao estabelecimento e desenvolvimento de uma correcta política ambiental, bem como a uma enérgica intervenção no controle à poluição causada pelas diversas fontes potencial ou efectivamente poluidoras e ainda na reciclagem de desperdícios.

Também em Portugal, embora os problemas de ambiente não se apresentem ainda com a acuidade e a gravidade de outros países económica e tecnicamente mais desenvolvidos, a degradação de ambiente começa a causar sérias preocupações.

O Governo, consciente desta situação e da necessidade de serem tomadas medidas para garantir a preservação e melhoria do ambiente e defesa da sua qualidade, criou a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, que, pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, é integrada no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

As actividades desta Direcção-Geral serão desenvolvidas no sentido de promover, estudar e colaborar nas acções susceptíveis de contribuir para o equilíbrio e estabilidade ambientais como indispensáveis ao desenvolvimento harmónico (económico, social e cultural) do País.

Tendo em conta o disposto no artigo 69.º do referido decreto-lei, passam para a DGQA as competências da Direcção de Serviços do Controle da Poluição, da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, e as do Centro Tecnológico e Divisão de Documentação e Informação, da Direcção-Geral do Saneamento Básico, previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho.

Considerando o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, adiante designada por DGQA, é o serviço incumbido do estudo, coordenação e execução das medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da DGQA:

a)

Colaborar na elaboração de uma política integrada de gestão dos recursos naturais;

b)

Colaborar na realização de acções tendentes à inventariação dos factores e sistemas ecológicos e à preservação do ambiente;

c)

Propor a adopção e divulgar medidas preventivas da degradação do ambiente e da recuperação da paisagem;

d)

Definir medidas de avaliação da qualidade da água, do ar e do ambiente acústico;

e)

Inventariar as fontes poluidoras e participar no controle e inspecção da sua actividade;

f)

Zelar pelo cumprimento das normas em vigor relativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras;

g)

Propor medidas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente;

h)

Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e promover a investigação e desenvolvimento no domínio das suas atribuições;

i)

Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;

j)

Gerir a nível nacional a rede de vigilância de qualidade do ambiente;

l)

Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

2 - A DGQA poderá, no âmbito das suas atribuições, proceder à elaboração, publicação e venda de publicações.

Artigo 3.º — Competências

Compete aos órgãos da DGQA, no domínio do ambiente:

a)

Colaborar na definição de uma política nacional do ambiente e tomar as medidas indispensáveis à sua implementação;

b)

Propor e promover, a nível nacional, um plano de acção no domínio da qualidade do ambiente;

c)

Colaborar na definição de políticas sectoriais que envolvam a qualidade e a protecção do ambiente;

d)

Promover e colaborar na elaboração de regras técnicas e normas, designadamente no que se refere aos condicionalismos do licenciamento e fiscalização das diversas actividades no que respeite à protecção do ambiente;

e)

Inspeccionar e controlar o cumprimento da legislação em vigor no domínio da qualidade do ambiente;

f)

Aplicar coimas, nos termos da legislação que as preveja e demais leis aplicáveis, e promover a sua cobrança voluntária ou coerciva;

g)

Colaborar com os organismos competentes no aperfeiçoamento dos processos de licenciamento e fiscalização das diversas actividades no que respeita à protecção do ambiente;

h)

Colaborar com os organismos competentes no reconhecimento da qualificação de laboratórios e na aprovação de instrumentos e métodos de medição necessários à protecção do ambiente;

i)

Promover a investigação e o desenvolvimento no domínio da qualidade do ambiente;

j)

Manter actualizado um conhecimento global da qualidade do ambiente;

l)

Promover a elaboração de estudos e colaborar nas acções relativas à segurança e poluição resultantes da utilização de substâncias radioactivas;

m)

Colaborar na definição da política nacional de energia;

n)

Apoiar e promover acções de divulgação, formação e sensibilização da opinião pública à problemática do ambiente.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da DGQA.

2 - A DGQA compreende os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços da Qualidade da Água;

b)

A Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído;

c)

A Direcção de Serviços de Resíduos e Compostos Químicos;

d)

A Direcção de Serviços de Poluição Industrial;

e)

O Centro de Investigação do Ambiente;

f)

A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

g)

A Divisão de Apoio Técnico;

h)

A Repartição Administrativa e Financeira.

3 - Na dependência directa do director-geral funcionam:

a)

A Divisão de Apoio Técnico;

b)

O Núcleo de Inspecção;

c)

A Assessoria Jurídica;

d)

A Repartição Administrativa e Financeira.

4 - A Direcção-Geral colaborará estreitamente com as comissões de coordenação regional, nomeadamente no que se refere ao apoio a dar às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais das comissões de coordenação.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 5.º — Director-geral

1 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

2 - Para efeitos de consulta e apoio técnico o director-geral reúne obrigatoriamente uma vez por semestre, ou sempre que o entenda necessário, com as seguintes entidades:

a)

Subdirector-geral e directores de serviços da DGQA;

b)

Director-geral dos Recursos Naturais;

c)

Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

d)

Directores regionais do ambiente e dos recursos naturais das comissões de coordenação regional;

e)

Especialistas nomeados por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, designados entre personalidades de reconhecida competência e idoneidade.

3 - O director-geral preside às reuniões a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º — Competência

As reuniões a que se refere o artigo anterior terão por objectivo:

a)

Colaborar na definição de objectivos e estratégia da Direcção-Geral;

b)

Emitir parecer sobre os planos gerais e programas de actividades dos serviços;

c)

Estudar e propor os princípios e normas técnicas relativos à execução da política de qualidade do ambiente;

d)

Sugerir e apreciar assuntos técnicos no âmbito das atribuições da Direcção-Geral.

SECÇÃO III — Serviços

SUBSECÇAO I

Disposição comum

Artigo 7.º — Gestão por objectivos

1 - O funcionamento de cada serviço da DGQA deverá processar-se por projectos, grupos ou equipas de projectos, sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe.

2 - Os objectivos e a programação das acções, a regulamentação interna dos serviços da DGQA, nomeadamente o funcionamento por projectos, grupos ou equipas de projectos, serão definidos por despacho do director-geral.

SUBSECÇÃO II — Serviços em especial
Artigo 8.º — Direcção de Serviços da Qualidade da Água

1 - A Direcção de Serviços de Qualidade da Água, adiante designada por DSQA, é um serviço de concepção, programação e execução, no domínio da qualidade das águas, das acções necessárias ao equacionamento e viabilização de uma política de gestão integrada dos recursos hídricos, colaborando na elaboração das políticas sectoriais que visem este objectivo.

2 - A DSQA compreende:

a)

A Divisão de Controle da Qualidade da Água, adiante designada por DCQA;

b)

A Divisão de Promoção da Qualidade da Água, adiante designada por DPQA.

Artigo 9.º — DCQA e DPQA

1 - Incumbe à DSQA, através da DCQA:

a)

Promover a realização de estudos que visem o aperfeiçoamento de um sistema de avaliação e controle da qualidade dos meios hídricos;

b)

Promover e coordenar a realização de estudos sobre os poluentes, suas origens e processos de depuração, de forma a contribuir para a gestão racional do meio aquático;

b)

Realizar estudos para a avaliação da capacidade de assimilação de cargas poluentes pelo meio aquático;

d)

Colaborar nos testes e calibração dos diversos modelos matemáticos, com base nos dados disponíveis da qualidade da água;

e)

Colaborar com as demais entidades competentes na instalação e exploração das redes de recolha de dados de qualidade da água, na medição dos parâmetros de qualidade da água e na recolha e estudo das informações sobre os resultados das medições efectuadas com vista à formação e manutenção de um banco de dados sobre indicadores da qualidade da água a nível nacional;

f)

Promover, com a colaboração da Divisão de Estudos Especiais e Laboratórios, a normalização e a aprovação de métodos e aparelhos de medida da qualidade da água;

g)

Colaborar com os diversos serviços da DGQA na elaboração do inventário das fontes de poluição e na sua caracterização qualitativa e quantitativa;

h)

Promover o controle das condições de eficiência de tratamento de efluentes lançados em águas públicas;

i)

Elaborar cartas hidrográficas de poluição e de qualidade das águas;

j)

Colaborar na inspecção das redes de medida da qualidade da água e das actividades potencial ou efectivamente poluidoras da água, nos termos fixados na legislação relativa ao ambiente.

2 - Incumbe à DSQA, através da DPQA:

a)

Elaborar estudos e promover, sempre que necessário, a aplicação de sistemas de despoluição dos recursos hídricos, em ligação com as autarquias e outras entidades competentes;

b)

Promover medidas pedagógicas, legislativas e económicas para a racionalização do uso das águas e propor objectivos de qualidade;

c)

Propor condicionamentos às descargas de poluentes através de medidas de natureza preventiva e ou correctiva;

d)

Estabelecer especificações técnicas de qualidade da água e participar na definição de objectivos de qualidade;

e)

Estudar medidas de protecção dos recursos hídricos e colaborar em estratégias para a sua gestão com base em estudos de avaliação da qualidade da água;

f)

Estudar e propor, em colaboração com a Divisão de Tecnologias para a Protecção do Ambiente, as condições de licenciamento da descarga de efluentes em meios receptores, no âmbito das suas competências;

g)

Dar parecer sobre o licenciamento das utilizações da água, no âmbito das atribuições da DGQA;

h)

Estudar e propor medidas para a defesa dos estuários e águas costeiras contra a poluição de origem telúrica;

i)

Dar parecer sobre projectos de tratamento de efluentes;

j)

Participar na elaboração de uma política global e integrada de gestão dos recursos hídricos.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído

1 - A Direcção de Serviços da Qualidade do Ar e do Ruído, adiante designada por DSQAR, é um serviço de concepção, programação e execução das acções necessárias ao equacionamento e viabilização de uma política nacional de gestão da qualidade do ar e prevenção e redução da poluição sonora.

2 - A DSQAR compreende:

a)

A Divisão de Controle da Qualidade do Ar, adiante designada por DCQAR;

b)

A Divisão de Promoção da Qualidade do Ar, adiante designada por DPQAR;

c)

A Divisão de Protecção contra o Ruído, adiante designada por DPR.

Artigo 11.º — DCQAR, DPQAR e DPR

1 - Incumbe à DSQAR, através da DCQAR:

a)

Propor objectivos e especificações para a qualidade do ar;

b)

Promover, coordenar e realizar estudos sobre os poluentes atmosféricos e contribuir para a gestão racional do recurso «ar»;

c)

Implementar e instalar a Rede Nacional da Qualidade do Ar, acompanhando a sua exploração, em colaboração com a Divisão de Dados do Ambiente;

d)

Promover e incentivar o estabelecimento de redes de medida da qualidade do ar, ao nível regional ou local, colaborar na sua inspecção e harmonizar os procedimentos técnicos de exploração;

e)

Colaborar no reconhecimento da qualificação de laboratórios ou instituições que efectuem a monitorização de análise da qualidade do ar;

f)

Controlar e validar os dados da qualidade do ar;

g)

Acompanhar e colaborar com a Divisão de Dados do Ambiente na implementação de um banco de dados da qualidade do ar;

h)

Estudar, promover e colaborar na optimização e manutenção do equipamento de medida da qualidade do ar;

i)

Promover a homologação de aparelhos de medida da qualidade do ar e colaborar na normalização de métodos de análise ou medida;

j)

Apoiar as acções a desenvolver pelas comissões de coordenação regional, nomeadamente no que se refere ao funcionamento das comissões de gestão do ar;

l)

Efectuar medições de parâmetros da qualidade do ar.

2 - Incumbe à DSQAR, através da DPQAR:

a)

Estudar e propor a fixação de normas de emissão para fontes fixas e móveis;

b)

Colaborar na normalização de métodos de medidas das emissões e na homologação de aparelhos de medida;

c)

Promover, efectuar e actualizar, em colaboração com outros serviços, a elaboração de um inventário nacional de emissões, provenientes de fontes fixas e móveis, bem como a medição das referidas emissões;

d)

Implementar, desenvolver e calibrar os modelos matemáticos de dispersão aplicados a fontes fixas ou móveis para avaliação do impacte sobre a qualidade do ar e como meio de definição de estratégias de gestão da qualidade do ar;

e)

Aprovar modelos matemáticos de dispersão de poluentes atmosféricos para utilização em estudos de impacte e processos de licenciamento;

f)

Colaborar no licenciamento e fiscalização das actividades industriais;

g)

Colaborar no estabelecimento de programas de redução de emissões estratégias para atingir ou manter os níveis da qualidade do ar, designadamente através da celebração de contratos-programa por sector de actividade ou área de intervenção.

3 - Incumbe à DSQAR, através da DPR:

a)

Promover a execução da política nacional para a redução ou eliminação da poluição sonora;

b)

Estudar e definir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;

c)

Preparar e colaborar na realização de levantamentos do estado do ambiente acústico, com vista a obter o seu conhecimento actualizado;

d)

Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização dos ruídos e de análises técnico-económicas sobre os seus modos de prevenção e redução;

e)

Promover e acompanhar as medidas e acções necessárias à aplicação da legislação sobre o ruído e propor a sua actualização;

f)

Promover e colaborar na actividade normativa com vista à preservação e melhoria do ambiente sonoro.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Resíduos e Compostos Químicos

1 - A Direcção de Serviços de Resíduos e Compostos Químicos, adiante designada por DSRCQ, é um serviço que tem por objectivo colaborar na proposta de definição de uma política no domínio dos resíduos, propor as políticas ambientais nesse domínio e promover o programa nacional de controle dos produtos químicos.

2 - A DSRCQ compreende:

a)

A Divisão de Resíduos, adiante designada por DRE;

b)

A Divisão de Produtos Químicos, adiante designada por DPQ.

Artigo 13.º — DRE e DPQ

1 - Incumbe à DSRCQ, através da DRE:

a)

Colaborar na definição da política nacional de gestão dos resíduos e desenvolver e propor o estabelecimento dos instrumentos legais adequados à sua execução;

b)

Inventariar e caracterizar os resíduos, tendo em conta a sua origem, o seu destino final e os seus efeitos no ambiente;

c)

Promover esquemas e sistemas para a recolha e triagem de materiais;

d)

Promover a elaboração de regras técnicas neste domínio;

e)

Promover o controle analítico eventualmente considerado necessário;

f)

Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos, bem como dar parecer sobre as mesmas;

g)

Incentivar o apoio das populações, mediante esclarecimento adequado, para a concretização de programas de gestão de resíduos e para a protecção de ambiente;

h)

Manter actualizado um conhecimento global do sector a nível nacional de modo a garantir um conhecimento permanente do estado do ambiente neste domínio;

i)

Elaborar os estudos necessários ao cumprimento adequado das suas atribuições.

2 - Incumbe à DSRCQ, através da DPQ:

a)

Propor as medidas legislativas necessárias a uma correcta utilização e localização dos produtos químicos e prevenir os seus efeitos sobre o ambiente;

b)

Promover a elaboração de regras técnicas no domínio dos produtos químicos, nomeadamente dos perigosos;

c)

Dar cumprimento às acções decorrentes da competência da DGQA como entidade de notificação de novas substâncias;

d)

Coordenar e manter actualizado, em colaboração com a Divisão de Dados, um banco de dados relativo aos produtos químicos, bem como organizar a sua exploração e utilização;

e)

Promover a elaboração de um programa nacional de controle dos produtos químicos existentes e coordenar a realização dos estudos necessários à sua execução;

f)

Contribuir para a avaliação sistemática dos efeitos dos produtos químicos, visando a sua classificação em categorias de risco;

g)

Dinamizar sistemas de controle, designadamente através da notificação prévia, no que respeita ao fabrico, comercialização e utilização de novos produtos químicos;

h)

Propor o reconhecimento da qualificação de laboratórios para estudos de impacte dos compostos químicos na qualidade do ambiente;

i)

Acompanhar e incentivar programas de investigação e desenvolvimento;

j)

Manter actualizado um conhecimento global do sector a nível nacional.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Poluição Industrial

1 - A Direcção de Serviços de Poluição Industrial, adiante designada por DSPI, é um serviço que tem por objectivo acompanhar, estudar e estimular o desenvolvimento de tecnologias pouco poluentes, estudar, coordenar e participar na implementação de uma política de prevenção de riscos de acidentes graves e coordenar a elaboração de pareceres para licenciamento de actividades industriais que envolvam vários serviços da DGQA.

2 - A DSPI compreende:

a)

A Divisão de Tecnologias para a Preservação do Ambiente, adiante designada por DTPA;

b)

A Divisão de Avaliação de Riscos, adiante designada por DARI.

Artigo 15.º — DTPA e DARI

1 - Incumbe à DSPI, através da DTPA:

a)

Efectuar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre os sectores industriais mais poluentes, com vista à redução da poluição e recursos utilizados;

b)

Avaliar a rentabilidade económica de possíveis alterações a introduzir no processo tecnológico com vista à melhoria da qualidade do ambiente;

c)

Incentivar e promover a utilização, pela indústria, de tecnologias pouco ou nada poluentes (tecnologias limpas);

d)

Elaborar e promover, de colaboração com os outros serviços, a aplicação de contratos-programa, por sector industrial, com o objectivo de, em prazo fixo, reduzir a carga poluente;

e)

Colaborar no estudo de medidas legislativas que contemplem incentivos fiscais, financeiros ou económicos encorajadores da aplicação de tecnologias pouco ou nada poluentes (tecnologias limpas);

f)

Promover e apoiar programas de formação científica e técnica no domínio das tecnologias pouco poluentes;

g)

Coordenar, a nível da DGQA, a elaboração de pareceres respeitantes ao licenciamento de instalações industriais que envolvam vários serviços;

h)

Apoiar as autarquias e entidades ligadas ao licenciamento, através de informações técnicas sobre tecnologias pouco ou nada poluentes e sua aplicação em alguns sectores industriais, tendo em vista facilitar o processo de licenciamento.

2 - Incumbe à DSPI, através da DARI:

a)

Promover, em colaboração com outros organismos com responsabilidades no licenciamento, o aperfeiçoamento e a eficácia dos mecanismos de licenciamento e fiscalização de instalações industriais;

b)

Colaborar com os serviços competentes da DGQA e com outras entidades competentes na elaboração de textos técnicos e regulamentares relativos à instalação e elaboração de estabelecimentos industriais;

c)

Colaborar nas opções necessárias à execução, apreciação e regulamentação dos estudos de impacte ambiental;

d)

Implementar o sistema sobre prevenção de riscos de acidentes industriais graves, assegurando o apoio administrativo da Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves (ATRIG);

e)

Apoiar tecnicamente a ATRIG, executando as acções decorrentes das suas decisões;

f)

Implementar, em colaboração com outros organismos, o Sistema de Avaliação Radiológica do Ambiente (SARA).

Artigo 16.º — Centro de Investigação do Ambiente

1 - O Centro de Investigação do Ambiente, adiante designado por CIA, é um serviço que tem por objectivo:

a)

Promover, apoiar, realizar e coordenar estudos que, no âmbito das atribuições da DGQA, se revistam de um carácter pluridisciplinar ou inovador;

b)

Desenvolver os conhecimentos técnico-científicos e a investigação em matérias com incidência na qualidade do ambiente;

c)

Promover, dinamizar e racionalizar o sistema de laboratórios de qualificação reconhecida no domínio do ambiente.

2 - O CIA é equiparado a direcção de serviços e dirigido por um director de serviços.

3 - O CIA compreende:

a)

A Divisão de Estudos Especiais e Laboratórios, adiante designada por DEEL;

b)

A Divisão de Investigação, Desenvolvimento e Formação, adiante designada pro DIDF;

c)

A Divisão de Promoção de Estudos de Saneamento Básico, adiante designada por DPESB.

Artigo 17.º — DEEL, DIDF e DPESB

1 - Incumbe ao CIA, através da DEEL

a)

Incentivar e promover a realização de estudos técnico-científicos no domínio do ambiente;

b)

Desenvolver, em colaboração com os outros serviços, e apoiar a aplicação de técnicas de modelação e simulação;

c)

Colaborar no estabelecimento de parâmetros de qualidade do ambiente e na promoção de técnicas de produção, conservação e recuperação que minimizem os impactes sobre a qualidade do ambiente;

d)

Colaborar no estudo e definição de indicadores estatísticos indispensáveis à formulação de políticas e estratégias nacionais de gestão do ambiente, fornecendo todo o apoio técnico necessário ao GEPAT;

e)

Contribuir para a definição da política nacional de ambiente, promovendo estudos relativos aos impactes de política sectorial;

f)

Contribuir para a definição de uma política relativa à segurança e poluição resultantes da utilização de substâncias radioactivas;

g)

Acompanhar o desenvolvimento e execução da política energética, designadamente no que se refere às técnicas de produção, conservação e recuperação que minimizem os impactes negativos sobre a qualidade do ambiente;

h)

Estudar e propor novos métodos tecnológicos;

i)

Realizar, estudar e dar apoio laboratorial a todos os sectores da DGQA;

j)

Estudar e implementar técnicas analíticas;

l)

Pronunciar-se sobre a utilização de laboratórios habilitados a efectuar análises nos diversos domínios da qualidade do ambiente.

2 - Incumbe ao CIA, através da DIDF:

a)

Contribuir para a definição de uma política de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente, incentivando a sua implementação;

b)

Promover, elaborar e gerir programas de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente, incentivando projectos que se enquadrem nos objectivos e estratégia da política do ambiente;

c)

Promover, realizar e coordenar investigação aplicada em colaboração com outros organismos no domínio do ambiente;

d)

Colaborar com outros serviços na criação de um banco de dados respeitante a toda a informação sobre os estudos e ou a investigação disponível e necessária no domínio do ambiente;

e)

Promover a formação, actualização e aperfeiçoamento profissional dos quadros da DGQA e de outros serviços do Estado e das autarquias, designadamente em áreas com carácter inovador no domínio do ambiente;

f)

Apoiar e colaborar na actualização de programas dos vários níveis de ensino, incentivando a inclusão e ou aprofundamento de matérias e áreas de estudo essenciais para o ambiente;

g)

Promover um programa de formação de monitores em área concreta com incidência específica no apoio às actividades de formação;

h)

Dinamizar acções de sensibilização da opinião pública e acções de formação em sectores específicos, com a colaboração de serviços sectoriais especializados.

3 - Incumbe ao CIA, através da DPESB:

a)

Apoiar técnica e cientificamente a execução da política do saneamento básico, dentro do âmbito mais geral da defesa do meio ambiente;

b)

Estimular, promover e coordenar a investigação aplicada no sector de saneamento básico em ordem ao desenvolvimento das capacidades técnicas dos organismos estatais, públicos e privados com actividades neste domínio;

c)

Promover e apoiar a realização de estudos no domínio do sector do saneamento básico;

d)

Estudar os efeitos ecológicos, fisiológicos e sanitários das actividades humanas e da poluição delas resultante, nomeadamente dos sistemas de saneamento básico;

e)

Promover e apoiar a caracterização e a avaliação do sector, através da realização ou colaboração em estudos de base, trabalhos de pesquisas, investigação, tratamento e interpretação dos dados obtidos, com vista à definição dos objectivos a atingir;

f)

Apoiar a exploração dos sistemas de saneamento básico, nomeadamente nos aspectos de assessoria técnica e do controle da qualidade;

g)

Apoiar a realização de estudos sobre origem, natureza e controle da eutrofização das águas.

Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Documentação e Informação

1 - A Direcção de Serviços de Documentação e Informação, adiante designada por DSDI, é um serviço que tem por objectivos:

a)

Gerir o património bibliográfico no domínio da qualidade do ambiente;

b)

Instalar, manter e explorar a rede e banco de dados da qualidade do ambiente;

c)

Optimizar a utilização de equipamentos informáticos.

2 - A DSDI compreende:

a)

A Divisão de Documentação e Divulgação, adiante designada por DDD;

b)

A Divisão de Dados do Ambiente, adiante designada por DDA;

c)

A Divisão de Sistemas Informáticos, adiante designada por DSI.

Artigo 19.º — DDD, DDA e DSI

2 - Incumbe à DSDI, através da DDD:

a)

Constituir e gerir o património documental e bibliográfico no domínio da qualidade do ambiente;

b)

Efectuar a pesquisa e aquisição da documentação técnica e científica especializada de interesse para a DGQA;

c)

Elaborar bibliografias temáticas respeitantes à qualidade do ambiente;

d)

Colaborar na preparação de publicações no âmbito da DGQA, em particular o boletim da DGQA, com a periodicidade que for fixada pelo director-geral;

e)

Apoiar os serviços da DGQA na elaboração de memórias de informação especializadas;

f)

Manter em funcionamento regular a sala de leitura para atendimento ao público;

g)

Organizar um serviço de recolha, tratamento e difusão da informação documental, designadamente assegurando a ligação a bancos de dados e centros de informação especializados;

h)

Coordenar e apoiar a publicação de dados técnicos, documentos e textos de divulgação respeitantes às actividades e atribuições da DGQA;

i)

Organizar um serviço de informação e divulgação externa respeitante aos estudos e trabalhos efectuados pela DGQA;

j)

Apoiar o intercâmbio de documentação com outros organismos congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiros;

l)

Coordenar os trabalhos de reprografia necessários à prossecução das suas funções;

m)

Apoiar os diversos serviços da DGQA na realização de quaisquer reuniões técnico-científicas, exposições ou apresentação pública de trabalhos;

n)

Organizar um serviço de tradução para o apoio, estudo e difusão de documentação científica e técnica proveniente de e dirigida a entidades ou organizações internacionais.

2 - Incumbe à DSDI, através da DDA:

a)

Colaborar com os organismos responsáveis pela aquisição de dados na instalação e exploração de um sistema de vigilância da qualidade do ambiente;

b)

Colaborar com os serviços responsáveis na normalização e homologação de dados;

c)

Coordenar a recolha, validação e armazenamento de dados do ambiente ao nível nacional e regional de forma a constituir um banco de dados do ambiente;

d)

Promover a divulgação do conhecimento sobre o estado do ambiente através da elaboração de cartas de qualidade do ambiente e compêndios de dados;

e)

Colaborar com os organismos responsáveis pelo sistema de informação geográfica nacional na elaboração das rspectivas cartas temáticas;

f)

Assegurar o cumprimento dos programas internacionais de recolha e troca de informações sobre qualidade do ambiente em que Portugal participe;

g)

Prestar serviços de fornecimento de dados e definir as suas condições;

h)

Propor protocolos de troca de informações com outros bancos de dados e centros de informação, assegurando a sua implementação.

3 - Incumbe à DSDI, através da DSI:

a)

Elaborar os planos de informática, assegurando a sua compatibilização interna e externa, de forma a optimizar a sua rentabilidade;

b)

Promover e coordenar as acções de aquisição e instalação de equipamentos informáticos;

c)

Coordenar e administrar os vários sistemas informáticos componentes das redes de dados do ambiente, assegurando o funcionamento e operacionalidade dos vários equipamentos;

d)

Colaborar na constituição e exploração do banco de dados do ambiente;

e)

Colaborar no desenvolvimento, adaptação, instalação e exploração de modelos computacionais no domínio do ambiente;

f)

Coordenar a constituição e manutenção de uma biblioteca de modelos computacionais no domínio do ambiente, ao nível nacional;

g)

Promover o desenvolvimento e ou adaptação de produtos de pré e pós-processamento de dados, nomeadamente rotinas gráficas e processamento de imagens;

h)

Promover acções de formação ao nível de utilizadores e operadores dos equipamentos informáticos;

i)

Manter um conhecimento actualizado de todos os produtos lógicos disponíveis e promover a sua divulgação, nomeadamente com a elaboração de manuais de utilização e acções de divulgação;

j)

Promover a instalação e exploração de sistemas do tipo escritório electrónico;

l)

Promover a instalação e actualização de bibliotecas de utilitários.

Artigo 20.º — Divisão de Apoio Técnico

1 - A Divisão de Apoio Técnico, adiante designada por DAT, é o serviço que tem por objectivos promover o aperfeiçoamento das acções da DGQA, contribuir para a atribuição eficiente dos serviços e coordenar as relações externas.

2 - Incumbe à DAT:

a)

Coordenar a preparação do plano de actividades e orçamento e promover a actualização racional dos meios da DGQA;

b)

Apoiar a elaboração e execução dos projectos dos DGQA e proceder à avaliação dos resultados;

c)

Assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;

d)

Assegurar a ligação com o Grupo de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), com os demais serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e com os departamentos ou entidades externos que tenham actividades afins;

e)

Coordenar, no âmbito da DGQA, as relações e participação em reuniões internacionais;

f)

Manter um serviço de relações públicas que assegure a ligação com os meios de comunicação social e atendimento de pessoas colectivas ou singulares para esclarecimento e informações sobre assuntos da competência da DGQA;

g)

Atender e distribuir as reclamações dirigidas à DGQA sobre agressões ao ambiente, encaminhá-las para os serviços respectivos para obtenção de pareceres, elaborar respostas e coordenar as acções a tomar quando necessário;

h)

Propor o regulamento interno da DGQA, bem como os ajustamentos que a experiência mostre serem necessários para o bom funcionamento da mesma;

i)

Preparar e manter actualizadas as fichas curriculares do pessoal técnico e dos consultores da DGQA, tendo em vista uma gestão racional e eficaz, nomeadamente no desenvolvimento dos projectos a que se refere o artigo 6.º;

j)

Secretariar as reuniões a que se refere o artigo 5.º

Artigo 21.º — Repartição Administrativa e Financeira

A Repartição Administrativa e Financeira (RAF) compreende:

a)

A Secção de Pessoal e Expediente;

b)

A Secção de Economato;

c)

A Secção de Contabilidade.

Artigo 22.º — Secção de Pessoal e Expediente, Secção de Economato e Secção de Contabilidade

1 - Incumbe à RAF, através da Secção de Pessoal e Expediente, na área do pessoal:

a)

Organizar os processos individuais do pessoal da DGQA, donde constem, actualizados os factos e documentos relacionados com as suas situações, deveres e direitos;

b)

Proceder à organização e instrução dos processos de admissão de pessoal, em colaboração com a secretaria-geral;

c)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico dos funcionários da DGQA, bem como o controle da assiduidade;

d)

Executar o expediente relacionado com a atribuição de abonos e subsídios do pessoal da DGQA e seus familiares, bem como o que respeita à ADSE;

e)

Preparar e coligir os elementos necessários ao tratamento informático da informação de gestão e administração do pessoal;

f)

Colaborar nas acções de formação, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos do pessoal administrativo.

2 - Incumbe à RAF, através da Secção de Pessoal e Expediente, na área do expediente:

a)

Executar as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controle da circulação da documentação pelos serviços;

b)

Promover a divulgação, pelos serviços, de directivas de funcionamento, quer as específicas da DGQA, quer as de carácter genérico, bem como os elementos de informação e legislação cujo conhecimento se reconheça indispensável ou conveniente;

c)

Elaborar directivas de processamento, circulação e arquivo da correspondência;

d)

Organizar e manter em funcionamento o arquivo geral, colaborar na organização dos arquivos da DGQA e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

e)

Assegurar o apoio de secretariado administrativo aos órgãos e serviços da DGQA, bem como, em colaboração com a DDD, às comissões, equipas de projectos, reuniões de carácter técnico e científico ou outras que venham a ser superiormente designadas.

3 - Incumbe à RAF, através da Secção de Economato:

a)

Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários ao funcionamento da DGQA, ouvidos os serviços interessados, e assegurar a sua gestão;

b)

Organizar e manter actualizado o inventário da DGQA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

c)

Assegurar a gestão do serviço de transportes e parque automóvel, promovendo, no que respeita à gestão e funcionamento do parque automóvel, as necessárias ligações com os departamentos ministeriais competentes;

d)

Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações da DGQA;

e)

Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;

f)

Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações, bem como promover a boa funcionalidade dos serviços de limpeza, conservação e vigilância;

g)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

h)

Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

i)

Assegurar o funcionamento dos serviços auxiliares de utilidade comum.

4 - Incumbe à RAF, através da Secção de Contabilidade:

a)

Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;

b)

Proceder à contabilização dos créditos recebidos e das despesas efectuadas;

c)

Coligir os elementos de despesa e receita indispensáveis à organização dos orçamentos da DGQA;

d)

Assegurar, coordenar e controlar a actividade orçamental da DGQA;

e)

Verificar e processar os documentos de receita e despesa remetidos pelos diversos serviços;

f)

Organizar os processos de aquisição de material, equipamento, mobiliário e demais bens e serviços, bem como processar a respectiva documentação;

g)

Escriturar os livros de contabilidade.

SUBSECÇÃO III — Do Núcleo de Inspecção
Artigo 23.º — Núcleo de Inspecção

1 - O Núcleo de Inspecção será coordenado por um técnico superior designado pelo director-geral por um período de três anos.

2 - No âmbito das atribuições da DGQA, o exercício das funções de inspecção das actividades potencial ou efectivamente poluidoras será assegurado por inspectores da DGQA.

3 - Aos inspectores da DGQA, devidamente credenciados, assiste o direito de acesso a instalações industriais ou outras, designadamente às fontes de poluição de qualquer natureza, podendo recolher amostras e efectivar verificações ou calibrações de equipamentos de análise de poluentes e controle de emissões.

4 - As instalações inspeccionadas, incluindo as respeitantes à fabricação e importação de máquinas e equipamentos potencialmente poluidores, prestarão aos inspectores da DGQA a necessária colaboração no exercício das funções de que estão incumbidos, sendo a recusa de acesso ou a obstrução punida nos termos da lei geral.

5 - As funções de inspecção serão exercidas por técnicos para o efeito designados pelo director-geral por períodos limitados não superiores a três anos.

6 - Os inspectores acima referidos serão credenciados mediante um cartão especial autenticado pelo director-geral.

SUBSECÇÃO IV — Assessoria Jurídica
Artigo 24.º — Assessoria Jurídica

1 - A Assessoria Jurídica será coordenada por um jurista designado pelo director-geral por um período de três anos.

2 - À Assessoria Jurídica incumbe:

a)

Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo director-geral, designadamente mediante a elaboração de pareceres, informações e projectos legislativos;

b)

Apoiar as comissões dos concursos de adjudicação, públicos e limitados;

c)

Dar apoio aos serviços na celebração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;

d)

Acompanhar os processos em tribunal e bem assim colaborar com o Ministério Público, nomeadamente através da elaboração de alegações;

e)

Dar parecer em questões de pessoal e participar em averiguações, inquéritos ou processos disciplinares;

f)

Colaborar na elaboração de diplomas legislativos relativos a compromissos assumidos com organizações internacionais e de protocolos a celebrar pela DGQA com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 25.º — Pessoal

1 - O pessoal dirigente da DGQA, com as categorias de director-geral, subdirector-geral e director de serviços, está integrado no anexo II ao Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e consta do quadro anexo ao presente diploma.

2 - As restantes categorias do pessoal dirigente e de chefia da DGQA constam igualmente do quadro referido no número anterior.

3 - A DGQA dispõe da dotação de pessoal do quadro único do Ministério definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

4 - O regime de provimento e recrutamento do pessoal é o definido no Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e nas leis gerais sobre a matéria.

5 - O pessoal afecto à DGQA será distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral, que poderá definir também por despacho as regras de afectação a cada unidade orgânica com carácter de rotatividade e ou periodicidade.

CAPÍTULO IV — Administração financeira e patrimonial

Artigo 26.º — Património dos serviços integrados ou transferidos

Todos os bens móveis e imóveis, activos e passivos, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, afectos aos serviços transferidos ou integrados, transitarão automaticamente para a DGQA, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, nos casos legalmente previstos.

Artigo 27.º — Receitas próprias

Constituem receitas afectas à DGQA:

a)

A importância das coimas aplicadas;

b)

A remuneração de serviços prestados;

c)

O produto da venda de publicações;

d)

Os rendimentos dos bens patrimoniais;

e)

Quaisquer outras que nessa qualidade lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 28.º — Prestação de serviços e venda de publicações

1 - A DGQA poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas ou privadas.

2 - Os custos dos serviços a prestar poderão ser orçamentados pela DGQA e suportados pelas entidades interessadas nos termos em que, por despacho superior, vierem a ser definidos.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias

Artigo 29.º — Laboratórios reconhecidos no domínio do ambiente

1 - Sob proposta fundamentada do director do Centro de Investigação, o director-geral proporá às entidades competentes o reconhecimento da qualificação, no domínio do ambiente, de laboratórios públicos ou privados, nos termos fixados na legislação em vigor.

2 - As análises efectuadas nos laboratórios reconhecidos no domínio do ambiente serão válidas para efeitos de estudo e análise de situações e das sanções que forem previstas na lei e no foro judicial.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 25.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09400/15601569.pdf))

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