Portaria n.º 191-A/88 — Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 28 de Março de 1988, nos períodos compreendidos entre as…

Tipo Portaria
Publicação 1988-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 28 de Março de 1988, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, em algumas vias de acesso às cidades de Lisboa e do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Março

Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento do trânsito com vista a facilitar o acesso às cidades de Lisboa e do Porto no próximo dia 28 de Março, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias;

Tendo em conta os resultados obtidos no passado na implementação de esquemas semelhantes;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 28 de Março de 1988, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, nas seguintes vias:

Na região de Lisboa:

Estrada nacional n.º 6 (marginal), entre Estoril e Lisboa; estrada nacional n.º 7, entre o nó do Estádio Nacional e Lisboa; estrada nacional n.º 117, entre Queluz e Lisboa; estrada nacional n.º 249, entre Chão de Meninos (Sintra) e Queluz e entre Amadora e Lisboa; radial da Buraca, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 117 e Lisboa; estrada nacional n.º 8, entre Loures e Lisboa; estrada nacional n.º 250-2, entre Odivelas e Lisboa; Auto-Estrada do Norte, entre Vila Franca de Xira e Lisboa; estrada nacional n.º 10, entre Alverca e Lisboa e Cova da Piedade e Coina; Auto-Estrada do Sul, entre o nó do Fogueteiro e a ponte sobre o Tejo, e seus acessos.

Na região do Porto:

Estrada nacional n.º 7, entre Freixieiro e Porto; via norte, entre o nó de Chantre e do Porto; estrada nacional n.º 105, entre Alto da Maia e Porto; estrada nacional n.º 15, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 208 (Alto da Serra) e Porto; estrada nacional n.º 209, entre Gondomar e Porto; estrada nacional n.º 108, entre Ribeira do Abade e Porto; estrada nacional n.º 1, entre Carvalhos e Porto; Auto-Estrada do Norte, entre Carvalhos e Porto.

2.º A proibição estabelecida no número anterior abrange, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada nas cidades de Lisboa e Porto e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída das mesmas cidades.

3.º É proibido o trânsito de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais ou de veículos com dimensões superiores às legalmente fixadas no dia 28 de Março de 1988, no período compreendido entre as 0 e as 24 horas, nos troços e vias atrás indicados, independentemente do sentido do trânsito.

4.º Os condutores dos veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 23 de Março de 1988.

O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.

Anexo à Portaria n.º 191-A/88

Restrições à circulação de automóveis pesados de mercadorias

No dia 28 de Março de 1988, entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 e as 20 horas e 30 minutos, é proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias nos troços das estradas nacionais indicados nos esquemas abaixo reproduzidos, abrangendo, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada nas cidades de Lisboa e do Porto e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída das mesmas cidades.

Independentemente do sentido de trânsito, é ainda proibido nas vias abaixo indicadas o trânsito de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais ou de veículos com dimensões superiores às legalmente fixadas entre as 0 e as 24 horas do dia 28 de Março de 1988.

REGIÃO DE LISBOA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/07001/00020003.pdf))

REGIÃO DO PORTO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/07001/00020003.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).