Portaria n.º 198/88 — Aprova as tabelas de equivalência de categorias de aposentação da administração central
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1 ato modificativo · 1988-10-15, Portaria n.º 693/88 — Aprova a tabela de equivalências de categorias da administração cen…
Aprova as tabelas de equivalência de categorias de aposentação da administração central
de 28 de Março
No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.
Incluem-se na presente portaria categorias específicas da administração central, tendo sido adoptados para a elaboração da tabela de equivalências os mesmos critérios que presidiram à elaboração das anteriores tabelas.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências constante do mapa anexo à presente portaria, contendo categorias da administração central.
2.º É eliminada do mapa IV anexo à Portaria n.º 916/83, de 7 de Outubro, a categoria de director-delegado (Gabinete do Plano do Cunene).
3.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.
4.º Quando se verifique a existência de categoria sem classes à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe correspondia, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 11 de Março de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Mapa anexo à Portaria n.º 198/88
Categorias específicas da administração central
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/03/07300/12911292.pdf))
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