Decreto-Lei n.º 198/88 — Altera normas relativas à selecção de pessoal para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-05-31
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera normas relativas à selecção de pessoal para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Maio

Considerando que o regime de recrutamento e selecção constante do diploma orgânico do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras vem dificultando uma eficaz gestão dos recursos humanos do Serviço;

Considerando que o recrutamento e selecção de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve reconduzir-se ao regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, deixando de se justificar, assim, o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro;

Considerando também que o imperativo legal contido nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do citado decreto-lei não permite a indispensável e rápida implementação da carreira de investigação e fiscalização prevista no quadro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

Considerando ainda que importa corrigir, no quadro I anexo ao mencionado decreto-lei, a indicação das letras de vencimento correspondentes às várias categorias da carreira de telefonista e das categorias pelas quais se desenvolve a carreira de bate-chapa;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 39.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.º — Recrutamento e selecção

O recrutamento e selecção de pessoal faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 56.º — Duração do estágio

1 - ...

2 - O estágio para inspectores-adjuntos de 2.ª classe tem a duração máxima de dois anos e compreenderá, obrigatoriamente, um curso inicial de formação teórica adequada e um tirocínio com avaliação final.

Art. 2.º O quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, alterado pela Portaria n.º 617/87, de 18 de Julho, é substituído pelo quadro I anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

QUADRO I

Pessoal dirigente e da carreira - categorias comuns

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/12600/23352337.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).