Decreto do Governo n.º 2/88 — Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Alvito, em Tomar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Alvito, em Tomar
de 26 de Janeiro
Considerando as alterações ocorridas nas instalações militares do Alvito, sitas na cidade de Tomar, onde se encontram sediados o Regimento de Infantaria de Tomar (Prédio Militar 11/Tomar) e a Casa de Reclusão da Região Militar Centro (Prédio Militar 18/Tomar);
Considerando ainda a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações militares;
Tornando-se, assim, necessário alterar a servidão militar constituída para o Quartel do Alvito, em Tomar, pelo Decreto n.º 48635, de 17 de Outubro de 1968, de molde a garantir as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, da Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967, e da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Alvito, em Tomar, compreendida num polígono de lados paralelos à vedação do aquartelamento distantes desta 150 m e subdividida em duas zonas, como se indica:
Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;
Uma segunda zona, com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem prévia licença da autoridade competente, a execução dos trabalhas e actividades seguintes:
Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração do solo;
Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
Plantações de árvores e arbustos;
Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.
Art. 3.º - 1 - A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem prévia licença da autoridade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedade.
2 - São dispensadas de licença as construções cujos pontos mais elevados não excedam a altura de 6 m acima da cota natural do terreno.
Art. 4.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, depois de ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se referem os artigos 2.º e 3.º deste decreto.
Art. 5.º - 1 - Dos requerimentos para a concessão das licenças a que se refere o artigo 4.º deverão constar:
A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;
A localização do prédio no qual se pretendem efectuar os trabalhos ou actividades.
2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;
Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;
Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1:200, em quadruplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade ou estabelecimento militar ali instalados, à Região Militar Centro e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.
Art. 7.º Compete à delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar Centro ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstos no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 7.º, referentes à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso hierárquico para o comandante da Região Militar Centro, a interpor no prazo de oito dias a contar da respectiva notificação.
Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Tomar, na escala de 1:1000, com a classificação de «Reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Uma ao Estado-Maior do Exército;
Quatro ao Comando da Região Militar Centro;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
Duas ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 10.º É revogado o Decreto n.º 48635, de 17 de Outubro de 1968.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 7 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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